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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015

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Preenchidos os requisitos legais acima destacados, deverão os legi-

timados previstos no art. 977 do novo CPC formularem requerimento ao

Presidente do Tribunal de Justiça de instauração do incidente, que deverá

ser devidamente fundamentado e instruído com documentos necessá-

rios à demonstração de que estamos diante de demandas de massa, que

contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e

ocasionem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

De acordo com a regra do art. 977 do novo CPC, podem requerer

a instauração do incidente perante o presidente do Tribunal de Justiça:

I - o juiz ou relator, por ofício; II - as partes, por petição; III - o Ministério

Público ou a Defensoria Pública.

Com efeito, compartilho da opinião de que diante dos escopos do

instituto em análise, estamos diante de questão de ordem pública, razão

pela qual tenho que, com exceção das partes, os demais legitimados têm

o poder-dever de requerer a instauração do incidente.

Isso porque estamos diante de situação que transcendem os inte-

resses das partes litigantes, sendo que tal conclusão se extrai da simples

leitura dos dispositivos legais que regulamentam o incidente.

Tal como ocorre nas demandas de natureza coletiva, não há que se

falar no pagamento de custas processuais (§ 5º do art. 976 do novo CPC).

Seguindo a lógica de que estamos diante de matéria de ordem pú-

blica, a decisão emanada pelo Presidente do Tribunal de Justiça no senti-

do da inadmissão de instauração do incidente, por ausência dos requisitos

legais, não será acobertada pelo manto da coisa julgada, nem mesmo a

formal, sendo claro o § 3º do art. 976 do novo CPC, ao afirmar que uma

vez satisfeitos os requisitos legais, novo requerimento poderá ser formu-

lado, inclusive por aquele que teve o requerimento negado, haja vista o

interesse social aqui envolvido.

Além dos requisitos positivos acima listados, para a instauração do

incidente de resolução de demanda repetitiva, previu o legislador um im-

peditivo ao mesmo, um requisito negativo, previsto no § 4º do art. 976 do

novo CPC. Segundo tal requisito não será cabível a medida quando um dos

Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, já tiver

afetado recurso para definição da tese sobre questão de direito material

ou processual repetitiva. Isso porque, se a matéria já está afetada a Tri-

bunal Superior, a tese jurídica ali fixada terá abrangência nacional, sendo,

portanto, desnecessária a instauração do incidente.