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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 187-194, set. - out. 2015

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aqueles que serviram de base à

ratio decidendi

(tese jurídica) constante

no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre

eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do

precedente.

Atento ao fato de que a sociedade é dinâmica e que o direito deve

ser interpretado e aplicado de acordo com suas necessidades, o legisla-

dor sabiamente previu no art. 986 do novo CPC que o mesmo Tribunal,

de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública,

poderá efetivar a revisão da tese jurídica fixada, situação essa conhecida

pela denominação

overruling.

3 - Conclusão

Após analisar o novo incidente de resolução de demandas repetiti-

vas, conclui-se que o mesmo está de acordo com a atual dogmática e mo-

derna doutrina do direito processual civil, que através da força vinculante

dos precedentes, busca uma maior racionalização da prestação da tutela

jurisdicional, que nos moldes do inciso XXXV do art. 5º da CRFB, deve se

dar de forma justa, adequada, efetiva e, acima de tudo, tempestiva.

Bem aplicado pelos operadores do direito, o novo incidente certa-

mente será um importante instrumento no combate à morosidade pro-

cessual, que dentre outros fatores, se deve ao elevado número de proces-

sos em trâmite no Poder Judiciário, sem falar na economia processual que

certamente será obtida.

Sem qualquer tipo de limitação do acesso à Justiça, o que seria

inconstitucional, acredita-se que o incidente analisado em muito contri-

buirá para o enfrentamento das demandas de massa, conferindo maior

segurança jurídica e isonomia entre aqueles demandantes envolvidos na

mesma situação.