

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015
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Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou
os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apu-
rados e aos juros contratuais ou legais.
Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pa-
gos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do
§ 2º do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição
integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
ACESSOS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LIM/LIM556.
htm#art353
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM737.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm#art1052
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
REFERÊNCIAS
REQUIÃO, RUBENS, 1918-1997
Curso de direito comercial
/ Rubens Requião. – São Paulo: Saraiva,
2003.