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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015

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Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou

os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apu-

rados e aos juros contratuais ou legais.

Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pa-

gos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do

§ 2º do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição

integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

ACESSOS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm http://www.planalto.

gov.br/ccivil_03/LEIS/LIM/LIM556.

htm#art353

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/

DIM737.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/

Del1608.htm#art1052

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/

L13105.htm

REFERÊNCIAS

REQUIÃO, RUBENS, 1918-1997

Curso de direito comercial

/ Rubens Requião. – São Paulo: Saraiva,

2003.