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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015

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ciedade. [...] Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das

quotas sociais pela não aceitação dos herdeiros do sócio falecido pelos

sócios remanescentes, como outrora acertado, o texto legal garante aos

recorrentes o direito de apuração de seus haveres nos moldes do artigo

668 do Código de Processo Civil antigo, recepcionado pelo artigo 1.218,

VII, do Código de Processo Civil vigente”.

MAMEDE, GLADSTON

Direito empresarial brasileiro

: direito societário: sociedades sim-

ples e empresárias, volume 2/Gladston Mamede.- - São Paulo: Atlas,

2004, p. 154.

Em lugar de dissolução parcial, o sócio ou sócios remanescen-

tes podem optar pela dissolução total da sociedade, como prevê o artigo

1.028, II, do Código Civil. Em tal hipótese, resolve-se por completo o con-

trato, apuram-se direitos ou obrigações, conforme o caso, extinguindo-se

a pessoa jurídica correspondente.