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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015

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Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casa-

mento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apu-

ração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota

social titulada por este sócio.

Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15

(quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus só-

cios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização com-

pensável com o valor dos haveres a apurar.

Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concor-

dância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à

fase de liquidação.

§ 1º Na hipótese prevista no

caput

, não haverá condenação em ho-

norários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas

segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum,

mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto

no contrato social; e

III - nomeará o perito.

§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permane-

cerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio,

pelo espólio ou pelos sucessores.