

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015
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Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casa-
mento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apu-
ração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota
social titulada por este sócio.
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15
(quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus só-
cios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização com-
pensável com o valor dos haveres a apurar.
Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concor-
dância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à
fase de liquidação.
§ 1º Na hipótese prevista no
caput
, não haverá condenação em ho-
norários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas
segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum,
mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
I - fixará a data da resolução da sociedade;
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto
no contrato social; e
III - nomeará o perito.
§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permane-
cerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio,
pelo espólio ou pelos sucessores.