

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015
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social pode(m) propor a dissolução total da sociedade e não a dissolução
parcial, como sugere o parágrafo segundo do Art. 599 do novo CPC.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por
objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em
relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exer-
ceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contra-
to social consolidado.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também
por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado,
por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do
capital social, que não pode preencher o seu fim.
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucesso-
res não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o in-
gresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando
esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não
tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual con-
sensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez)
dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão
extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.