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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015

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social pode(m) propor a dissolução total da sociedade e não a dissolução

parcial, como sugere o parágrafo segundo do Art. 599 do novo CPC.

Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por

objeto:

I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em

relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou

recesso; e

II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exer-

ceu o direito de retirada ou recesso; ou

III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contra-

to social consolidado.

§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também

por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado,

por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do

capital social, que não pode preencher o seu fim.

Art. 600. A ação pode ser proposta:

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucesso-

res não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o in-

gresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando

esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não

tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual con-

sensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez)

dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão

extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.