

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015
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SC, apresentou precedente pela aplicação do procedimento ordinário em
caso de dissolução parcial
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. Em seu voto, a Min. Relatora Nancy Andrighi
destacou “que a necessidade de adoção de um rito especial inclusive foi
objeto de debate na elaboração do projeto do novo CPC, o que demonstra
uma razoável dúvida quanto ao procedimento aplicável”.
A dúvida quanto ao procedimento a ser aplicado, destacada pela
própria Ministra Nancy Andrighi, gera insegurança jurídica aos jurisdicio-
nados, advogados e julgadores, clamando por melhor clareza legislativa, o
que inspirou os autores do Projeto do Novo CPC.
V. Dissolução (total e parcial) de Sociedade na Lei. 13.105/15
(Novo CPC)
A Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 (CPC/15), entrará em vigor
em março de 2016, após vacância ânua, nos termos do seu Art. 1.045.
Com a esperada vigência do novo CPC, fica expressamente
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revogada a
Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73).
A partir de sua vigência, tornam-se inaplicáveis os procedimentos
especiais do CPC/39 que até então mantinham sua vigência por força do
Art. 1.218 do CPC/73, o que inclui o procedimento especial de dissolução
e liquidação de sociedades, para o que, salvo expressa previsão do novo
Código, será aplicado o procedimento comum, como determina o pará-
grafo terceiro do Art. 1.046, CPC/15
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.
Dessa forma, a dissolução total de sociedade, quando judicializada,
passará a observar o procedimento comum previsto na Lei. 13.105/15,
não mais se aplicando o procedimento especial previsto no CPC/39 (Art.
1.218, VII, CPC/73
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). Soma-se, ainda, o fato de que o Art. 1.049 da referi-
da Lei afirma que “sempre que a lei remeter a procedimento previsto na
18 “7. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres
– ação de natureza eminentemente condenatória. 8. Apesar da aplicação de rito especial de forma indevida, deve-
-se analisar a nulidade a partir das lentes da economia processual, efetividade, respeito ao contraditório e ausência
de prejuízo concreto.”
19 Art. 1.046, CPC/73.
20 CPC/15 Art. 1.046. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo
procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
21 Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo
Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts.
655 a 674);