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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015

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SC, apresentou precedente pela aplicação do procedimento ordinário em

caso de dissolução parcial

18

. Em seu voto, a Min. Relatora Nancy Andrighi

destacou “que a necessidade de adoção de um rito especial inclusive foi

objeto de debate na elaboração do projeto do novo CPC, o que demonstra

uma razoável dúvida quanto ao procedimento aplicável”.

A dúvida quanto ao procedimento a ser aplicado, destacada pela

própria Ministra Nancy Andrighi, gera insegurança jurídica aos jurisdicio-

nados, advogados e julgadores, clamando por melhor clareza legislativa, o

que inspirou os autores do Projeto do Novo CPC.

V. Dissolução (total e parcial) de Sociedade na Lei. 13.105/15

(Novo CPC)

A Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 (CPC/15), entrará em vigor

em março de 2016, após vacância ânua, nos termos do seu Art. 1.045.

Com a esperada vigência do novo CPC, fica expressamente

19

revogada a

Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73).

A partir de sua vigência, tornam-se inaplicáveis os procedimentos

especiais do CPC/39 que até então mantinham sua vigência por força do

Art. 1.218 do CPC/73, o que inclui o procedimento especial de dissolução

e liquidação de sociedades, para o que, salvo expressa previsão do novo

Código, será aplicado o procedimento comum, como determina o pará-

grafo terceiro do Art. 1.046, CPC/15

20

.

Dessa forma, a dissolução total de sociedade, quando judicializada,

passará a observar o procedimento comum previsto na Lei. 13.105/15,

não mais se aplicando o procedimento especial previsto no CPC/39 (Art.

1.218, VII, CPC/73

21

). Soma-se, ainda, o fato de que o Art. 1.049 da referi-

da Lei afirma que “sempre que a lei remeter a procedimento previsto na

18 “7. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres

– ação de natureza eminentemente condenatória. 8. Apesar da aplicação de rito especial de forma indevida, deve-

-se analisar a nulidade a partir das lentes da economia processual, efetividade, respeito ao contraditório e ausência

de prejuízo concreto.”

19 Art. 1.046, CPC/73.

20 CPC/15 Art. 1.046. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo

procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

21 Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo

Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts.

655 a 674);