

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015
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sócio que tem as quotas expropriadas
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e de sócio faltoso em limitada que
admite a expulsão extrajudicial
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) ou contenciosa judicial (retirada moti-
vada em sociedade que opera por prazo determinado
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, exclusão de sócio
faltoso ou de sócio que tenha se tornado incapaz
12
).
Quando a resolução da sociedade em relação a um sócio (dissolu-
ção parcial) se opera de pleno direito, a apuração de haveres poderá ser
feita administrativamente, pela via extrajudicial. Não havendo consenso,
a apuração será judicial, não prevalecendo a apuração não aprovada pelo
sócio excluído, retirante ou pelo espólio do falecido (Súm. STF 265
13
). Nas
hipóteses de dissolução parcial litigiosa judicial, a apuração dos haveres
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e respectiva liquidação das cotas serão judiciais.
Nos termos do Art. 668
15
do CPC/39, se a morte ou a retirada não
causarem a dissolução total, serão apurados exclusivamente os haveres
do sócio falecido ou retirante. Seria a norma exclusivamente de Direito
Material ou teria também índole Processual? Em se concluindo tratar-se
de norma material, a apuração de haveres observaria o procedimento or-
dinário. Por outro lado, sendo classificada como norma heterotópica, ha-
veria de ser observado o procedimento especial do CPC/39
16
, linha a que
adere este articulista.
Na apelação cível 0143943-58.2009.8.19.0001
17
, a 20ª Câmara Cível
do TJ/RJ, em caso concreto em que julgou pela apuração de haveres em
razão da retirada de sócio, deixou claro aplicar-se o procedimento especial
do CPC/39. Em sentido contrário, a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.139.593-
9 Art. 1.026 e seu parágrafo único, Art. 1.030, parágrafo único.
10 Art. 1.085, CC.
11 Art. 1.029, segunda parte, CC.
12 Art. 1.030, CC.
13 Súmula 265 do STF: “Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído
ou que se retirou.”
14 Art. 1.031, CC.
15 CPC/39. Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão
apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou
pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença.
16 O Art. 668 do CPC/39 trata exclusivamente de dissolução parcial por retirada ou morte, não se aplicando no
caso de exclusão de sócio, quer seja por interpretação literal, que seja por interpretação teleológica, uma vez que a
cognição para verificação da ocorrência de falta grave a ensejar a exclusão deve ser a mais extensa possível, o que é
incompatível com o sistema bifásico do CPC/39.
17 “No mais, o procedimento de dissolução de sociedade é bifásico e regulado pelo artigo 1.218, VII, do CPC, sendo
certo que, no caso em comento, a primeira fase objetiva tão somente garantir ao sócio descontente o exercício de
seu direito de recesso, cabendo à segunda fase a apuração de seus haveres societários. Neste passo, a análise inicial
se limita a verificação da relação jurídica havida entre as partes, tendo em mira o disposto nos artigos 1.029, 1.031,
1.032 e 1.033 do Código Civil, e os princípios que os mesmos encerram..”