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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015

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sócio que tem as quotas expropriadas

9

e de sócio faltoso em limitada que

admite a expulsão extrajudicial

10

) ou contenciosa judicial (retirada moti-

vada em sociedade que opera por prazo determinado

11

, exclusão de sócio

faltoso ou de sócio que tenha se tornado incapaz

12

).

Quando a resolução da sociedade em relação a um sócio (dissolu-

ção parcial) se opera de pleno direito, a apuração de haveres poderá ser

feita administrativamente, pela via extrajudicial. Não havendo consenso,

a apuração será judicial, não prevalecendo a apuração não aprovada pelo

sócio excluído, retirante ou pelo espólio do falecido (Súm. STF 265

13

). Nas

hipóteses de dissolução parcial litigiosa judicial, a apuração dos haveres

14

e respectiva liquidação das cotas serão judiciais.

Nos termos do Art. 668

15

do CPC/39, se a morte ou a retirada não

causarem a dissolução total, serão apurados exclusivamente os haveres

do sócio falecido ou retirante. Seria a norma exclusivamente de Direito

Material ou teria também índole Processual? Em se concluindo tratar-se

de norma material, a apuração de haveres observaria o procedimento or-

dinário. Por outro lado, sendo classificada como norma heterotópica, ha-

veria de ser observado o procedimento especial do CPC/39

16

, linha a que

adere este articulista.

Na apelação cível 0143943-58.2009.8.19.0001

17

, a 20ª Câmara Cível

do TJ/RJ, em caso concreto em que julgou pela apuração de haveres em

razão da retirada de sócio, deixou claro aplicar-se o procedimento especial

do CPC/39. Em sentido contrário, a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.139.593-

9 Art. 1.026 e seu parágrafo único, Art. 1.030, parágrafo único.

10 Art. 1.085, CC.

11 Art. 1.029, segunda parte, CC.

12 Art. 1.030, CC.

13 Súmula 265 do STF: “Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído

ou que se retirou.”

14 Art. 1.031, CC.

15 CPC/39. Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão

apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou

pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença.

16 O Art. 668 do CPC/39 trata exclusivamente de dissolução parcial por retirada ou morte, não se aplicando no

caso de exclusão de sócio, quer seja por interpretação literal, que seja por interpretação teleológica, uma vez que a

cognição para verificação da ocorrência de falta grave a ensejar a exclusão deve ser a mais extensa possível, o que é

incompatível com o sistema bifásico do CPC/39.

17 “No mais, o procedimento de dissolução de sociedade é bifásico e regulado pelo artigo 1.218, VII, do CPC, sendo

certo que, no caso em comento, a primeira fase objetiva tão somente garantir ao sócio descontente o exercício de

seu direito de recesso, cabendo à segunda fase a apuração de seus haveres societários. Neste passo, a análise inicial

se limita a verificação da relação jurídica havida entre as partes, tendo em mira o disposto nos artigos 1.029, 1.031,

1.032 e 1.033 do Código Civil, e os princípios que os mesmos encerram..”