

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015
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luta (Art. 657, § 1º, CPC/39), salvo em Sociedade Limitada e Sociedade
Anônima
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, quando a aprovação dar-se-á por maioria simples, nos termos
dos Artigos 1.071, VII e 1.076, III, ambos do Código Civil e Art. 129 da Lei
de S/A. Em caso de empate, caberá ao juiz nomear terceiro estranho para
o cargo (Art. 657, § 2º, CPC/39).
No curso do feito e enquanto não é nomeado o liquidante, admite-
se o sequestro de bens (Art. 659 CPC/39), quando “houver fundado receio
de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais”. Tal medida
acautelatória se molda perfeitamente ao procedimento cautelar inciden-
tal de que trata o § 7º do Art. 273 do CPC/73 e o sequestro é aquele de
que tratam os Artigos 822 a 825, também do CPC/73
3
.
O procedimento especial de que trata o Código de Processo Civil de
1939, cuja eficácia foi mantida pelo Art. 1.218, VII, do CPC/73, somente
não se aplicaria nas hipóteses de dissolução total de sociedade não perso-
nificada (Art. 673 CPC/39 e Art. 986 CC/02) e de Sociedade Anônima (Art.
674 CPC/39), cuja dissolução desafia procedimento ordinário
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. Quanto à
Anônima, entretanto, não contestado o pedido, a liquidação observará o
disposto no procedimento especial do CPC da década de trinta.
IV. Procedimento Judicial de Dissolução Parcial, nos mol-
des do CPC/39 e do CPC/73
A sociedade contratual se resolve em relação a um sócio por mor-
te
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, retirada ou exclusão, sendo a morte causa de resolução de pleno di-
reito (salvo quando há cláusula em sentido diverso, opção pela dissolução
total ou outro acordo superveniente). Já a retirada e a exclusão podem
ser de pleno direito (retirada imotivada quando a sociedade opera por
prazo indeterminado
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, retirada por dissidência
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, exclusão de remisso
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, de
2 Nos termos do Art. 614 do CPC/39, o procedimento especial liquidatório previsto no vetusto Código somente se
aplica às sociedades anônimas se, iniciado o processo pelo procedimento ordinário, não houver oferecimento de
contestação.
3 Art. 294 a 311 do CPC/15.
4 Art. 282 e seguintes do CPC/73 e Art. 318 do CPC/15.
5 No caso de Sociedade Anônima e Sociedade Limitada regida supletivamente pela Lei de SA (Art. 1.053, CC), ocorre
a sucessão na condição de sócio no caso de morte (Art. 993, parágrafo único, inciso II, CPC/73 e Art. 620, §1º, inciso
II, CPC/73).
6 Art. 1.029, primeira parte, CC.
7 Art. 1.077 CC.
8 Art. 1.004, parágrafo único e Art. 1.058 CC.