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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015

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de pleno direito (Art. 1.033 e 1.035 do CC e Art. 206, I e II, da Lei de S/A)

admitem liquidação administrativa extrajudicial. Porém, quando não se

opera o consenso entre os sócios, a liquidação será promovida em juízo. E

em juízo sempre será a liquidação nas hipóteses em que a dissolução de-

pende de provimento judicial (Art. 1.034 do CC e Art. 206, II da Lei de S/A).

O Código Civil dispõe de dispositivo lacônico sobre o tema. O Art.

1.111 deste

Codex

dita que, quando judicial, a liquidação observará a lei

processual. O parágrafo único do Art. 206 da Lei 6.404/76 caminha no

mesmo sentido. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, também

não ostenta solução própria. O inciso VII do Artigo 1.218 do CPC/73 con-

servou vigentes os dispositivos do Código de Processo Civil de 1939 sobre

o procedimento especial de dissolução de sociedades (Art. 655 a 674 do

CPC/39). Isso mesmo, o procedimento de dissolução e liquidação de so-

ciedades é regido pelo CPC de 1939

1

enquanto vigente o CPC/73.

Apesar do enorme hiato temporal havido entre o Código de Pro-

cesso Civil de 1039 e o Código Civil de 2002, os dois conjuntos normativos

codificados promovem bom diálogo, como poderá ser visto adiante.

O procedimento especial previsto no CPC/39 e ainda vigente até a

entrada em vigor do novo CPC/2015 prima pela fase de liquidação, tratan-

do a cognição acerca da dissolução de sociedade e suas causas de forma

extremamente sumária. Tem-se, assim, duas etapas processuais: uma pri-

meira, de cognição sumária, atinente à dissolução; e uma segunda, certa-

mente mais extensa, dedicada à liquidação.

O prazo para contestar, por exemplo, será de parcas 48 horas quando

se tratar de dissolução de pleno direito (Art. 1.033 CC) e 5 dias quando se

tratar de dissolução que depende de provimento jurisdicional (Art. 1034 CC).

Findo o prazo da contestação, o juiz decidirá de plano, salvo se julgar insu-

ficientes as provas, quando designará audiência de instrução e julgamento.

Nos termos do Art. 657 do CPC/39, o juiz declarará dissolvida a so-

ciedade (quando a dissolução é de pleno direito – Art. 655 CPC/39) ou

decretará sua dissolução (quando contenciosa e dependente de decisão

judicial) e desde logo nomeará liquidante, que deverá tomar posse (Art.

658) e procederá a liquidação nos termos do Art. 660 a 667 do CPC/39.

Não dispondo o contrato sobre quem deva assumir a função de

liquidante, será designada assembleia judicial de sócios, nos termos do

Art. 1.112 do Código Civil, aprovando-se a nomeação por maioria abso-

1 No caso de sociedades em comume sociedades anônimas, aplica-se o procedimento ordinário (Art. 613 e 614, CPC/39).