

13
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015
gime próprio de previdência social. As atribuições de controle administra-
tivo
a posteriori
desses órgãos vinculados, posto que constitucionalmente
independentes, ao Poder Legislativo podem causar disputas institucionais
entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas do mesmo Estado. As
questões judiciais, daí inevitáveis e cada vez mais frequentes, demanda-
rão procuradores do Tribunal de Justiça, os quais deverão atuar com o
mesmo empenho e dedicação de seus colegas da Procuradoria-Geral do
Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e da
Procuradoria-Geral do Estado.
Há, também, outra hipótese que vem se tornando muito frequente.
As disputas entre Tribunal de Justiça e o CNJ são, hoje, tão usuais que dei-
xaram de ser notícia. Nesses casos, outra parte do cerne fixo – das cláu-
sulas pétreas – da Constituição pode ser gravemente atingida: a forma de
Estado federal. Na maioria das vezes, esses litígios constitucionais entre
tribunais judiciários e o CNJ não envolvem o Poder Executivo. Assim, no
cumprimento do dever de garantir as autonomias administrativa, financei-
ra e orçamentária do Poder Judiciário, bem como fazer cumprir as normas
constitucionais ínsitas à forma de Estado federal, o presidente do Tribunal
de Justiça se vê obrigado a solicitar ao respectivo governador do Estado
os préstimos de procurador do Estado para advogar. Essa situação, a mais
não poder, é danosa à dignidade da Justiça e à moralidade administrativa.
De todo o exposto, é inevitável concluir que a Procuradoria-Geral
do Tribunal de Justiça é necessidade premente para o aperfeiçoamento
das atividades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, tanto para sua defesa judicial quanto para a prestação de consul-
toria jurídica.