Background Image
Previous Page  13 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 13 / 198 Next Page
Page Background

13

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015

gime próprio de previdência social. As atribuições de controle administra-

tivo

a posteriori

desses órgãos vinculados, posto que constitucionalmente

independentes, ao Poder Legislativo podem causar disputas institucionais

entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas do mesmo Estado. As

questões judiciais, daí inevitáveis e cada vez mais frequentes, demanda-

rão procuradores do Tribunal de Justiça, os quais deverão atuar com o

mesmo empenho e dedicação de seus colegas da Procuradoria-Geral do

Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e da

Procuradoria-Geral do Estado.

Há, também, outra hipótese que vem se tornando muito frequente.

As disputas entre Tribunal de Justiça e o CNJ são, hoje, tão usuais que dei-

xaram de ser notícia. Nesses casos, outra parte do cerne fixo – das cláu-

sulas pétreas – da Constituição pode ser gravemente atingida: a forma de

Estado federal. Na maioria das vezes, esses litígios constitucionais entre

tribunais judiciários e o CNJ não envolvem o Poder Executivo. Assim, no

cumprimento do dever de garantir as autonomias administrativa, financei-

ra e orçamentária do Poder Judiciário, bem como fazer cumprir as normas

constitucionais ínsitas à forma de Estado federal, o presidente do Tribunal

de Justiça se vê obrigado a solicitar ao respectivo governador do Estado

os préstimos de procurador do Estado para advogar. Essa situação, a mais

não poder, é danosa à dignidade da Justiça e à moralidade administrativa.

De todo o exposto, é inevitável concluir que a Procuradoria-Geral

do Tribunal de Justiça é necessidade premente para o aperfeiçoamento

das atividades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, tanto para sua defesa judicial quanto para a prestação de consul-

toria jurídica.