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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015

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mesmo para a Sociedade por Ações de capital fechado quando presen-

te (e então rompido) o

affectio societatis

, o que se opera especialmente

quando núcleo de sócios é formado por entes de uma mesma família.

Aos acionistas de Sociedades por Ações, por sua vez, restam mais

limitadas as hipóteses do exercício do direito de retirada, direito essen-

cial, nos termos do inciso V do Art. 109 da Lei 6.404/76. O recesso por dis-

sidência estaria adstrito à aprovação de certas e determinadas matérias,

mais precisamente aquelas previstas nos incisos I a VI e IX do Art. 136,

conforme determinação do Art. 137, todos da Lei de S/A.

II.2.3. Exclusão

O Código Civil divide a exclusão de sócio em quatro grupos: sócio

remisso, sócio supervenientemente incapaz, sócio faltoso e sócio cujas

quotas tenham sido expropriadas.

Remisso é o sócio que não integraliza suas quotas ou ações nos

termos designados no contrato, no estatuto ou no boletim de subscri-

ção. Nas sociedades contratuais previstas no Código Civil a regra é de ex-

clusão por deliberação da maioria percentual dos demais sócios, após o

remisso ser constituído em mora e não purgá-la em até 30 dias após ter

sido notificado (Art. 1.004 e seu parágrafo único, do Código Civil). Essa

exclusão não desafia, portanto, processo judicial. As quotas do remisso

serão liquidadas e seus haveres apurados nos termos do Art. 1.031 tam-

bém do Código Civil.

As regras acima são aplicadas também às Sociedades em Nome Co-

letivo, em Comandita Simples e Limitada, sendo que, quanto a esta últi-

ma, pode não ser promovida a apuração de haveres se os sócios optarem

por aplicar o Artigo 1.058 do Código Civil e simplesmente devolver ao ex-

cluído o valor até então integralizado.

Nas Sociedades Anônimas, o remisso é excluído após a alienação

forçada de suas ações em bolsa de valores (independentemente da anôni-

ma ser de capital aberto ou fechado), nos termos do inciso II, do Art. 107,

L. 6.404/76.

A exclusão de sócio por incapacidade superveniente é aplicável

apenas às sociedades de pessoas (Simples Pura, Nome Coletiva, Comandi-