

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015
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mesmo para a Sociedade por Ações de capital fechado quando presen-
te (e então rompido) o
affectio societatis
, o que se opera especialmente
quando núcleo de sócios é formado por entes de uma mesma família.
Aos acionistas de Sociedades por Ações, por sua vez, restam mais
limitadas as hipóteses do exercício do direito de retirada, direito essen-
cial, nos termos do inciso V do Art. 109 da Lei 6.404/76. O recesso por dis-
sidência estaria adstrito à aprovação de certas e determinadas matérias,
mais precisamente aquelas previstas nos incisos I a VI e IX do Art. 136,
conforme determinação do Art. 137, todos da Lei de S/A.
II.2.3. Exclusão
O Código Civil divide a exclusão de sócio em quatro grupos: sócio
remisso, sócio supervenientemente incapaz, sócio faltoso e sócio cujas
quotas tenham sido expropriadas.
Remisso é o sócio que não integraliza suas quotas ou ações nos
termos designados no contrato, no estatuto ou no boletim de subscri-
ção. Nas sociedades contratuais previstas no Código Civil a regra é de ex-
clusão por deliberação da maioria percentual dos demais sócios, após o
remisso ser constituído em mora e não purgá-la em até 30 dias após ter
sido notificado (Art. 1.004 e seu parágrafo único, do Código Civil). Essa
exclusão não desafia, portanto, processo judicial. As quotas do remisso
serão liquidadas e seus haveres apurados nos termos do Art. 1.031 tam-
bém do Código Civil.
As regras acima são aplicadas também às Sociedades em Nome Co-
letivo, em Comandita Simples e Limitada, sendo que, quanto a esta últi-
ma, pode não ser promovida a apuração de haveres se os sócios optarem
por aplicar o Artigo 1.058 do Código Civil e simplesmente devolver ao ex-
cluído o valor até então integralizado.
Nas Sociedades Anônimas, o remisso é excluído após a alienação
forçada de suas ações em bolsa de valores (independentemente da anôni-
ma ser de capital aberto ou fechado), nos termos do inciso II, do Art. 107,
L. 6.404/76.
A exclusão de sócio por incapacidade superveniente é aplicável
apenas às sociedades de pessoas (Simples Pura, Nome Coletiva, Comandi-