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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015

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ta Simples) e às Limitadas com cláusula geral de regência subsidiária pelo

capítulo de Sociedades Simples Puras. A exclusão de incapaz é sempre

judicial e depende da iniciativa processual (legitimidade ativa) da maioria

percentual dos demais sócios, nos termos do Art. 1.030 do Código Civil.

A exclusão de sócio por falta grave observa, em regra, o disposto

no Art. 1.030 do Código Civil aplicável à exclusão de sócio que se torna

incapaz no curso da relação societária: iniciativa processual da maioria

percentual dos demais sócios (computada não por cabeça, mas por parti-

cipação no capital social).

Observa-se que tanto na exclusão de incapaz superveniente, quan-

to na exclusão de faltoso e de remisso (e quanto a este último, extraju-

dicial) prevalecerá a vontade proporcional da maioria dos demais, o que

admite a exclusão de sócio majoritário, desde que dentre os demais essa

seja a decisão da maioria.

Sem prejuízo das hipóteses acima, a Sociedade do tipo Limitada dis-

põe de regra de exclusão administrativa (Art. 1.085 e 1.086, CC), ou seja,

extrajudicial, de sócio que cometa ato faltoso contra a sociedade, desde

que haja previsão contratual neste sentido e sejam respeitados a ampla

defesa e o contraditório, devendo o excluído ser convocado para participar

de assembleia específica, com indicação das faltas que lhe são imputadas.

Além disso, a exclusão extrajudicial pressupõe aprovação da maioria do

capital social, ou seja, apenas alcança os minoritários. De qualquer forma,

em se tratando de majoritário faltoso e/ou não havendo cláusula de ex-

clusão administrativa, é admissível a exclusão judicial nos termos do Art.

1.030 do Código Civil, independentemente das regras de regência subsi-

diária pela Sociedade Simples Pura ou supletiva pela Sociedade Anônima.

É ainda cabível a exclusão de sócio automática e de pleno direito

no caso de perdimento de quotas por dívidas particulares, com a penhora

de quotas (parágrafo único do Art. 1.026 do Código Civil, Artigos 655, VI e

685-A, parágrafo quarto do CPC/73) ou arrecadação em falência ou insol-

vência civil (parágrafo único do Art. 1.030 do CC).

III. Procedimento Judicial de Dissolução Total, nos moldes

do CPC/39 e do CPC/73

A dissolução de sociedade, total ou parcial, não depende neces-

sariamente de provimento jurisdicional. As hipóteses de dissolução total