

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015
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Em se tratando de sociedade de capital, o falecimento de sócio im-
porta na transferência dessa qualidade por seus sucessores, nos termos do
inciso II do parágrafo único do Art. 993 do Código de Processo Civil de 1973.
As Sociedades Limitadas, dada a sua natureza mista (caracteres
in-
tuitu personae
e
intuitu pecuniae
), observará, salvo estipulação expressa,
as regras do Art. 1.028 do Código Civil ou do inciso II do parágrafo único do
Art. 993 do Código de Processo Civil de 1973, quando estiverem regidas,
respectivamente, subsidiariamente pelo capítulo de Sociedades Simples
Pura (Art. 1.053,
caput
, Código Civil) ou supletivamente pela Lei de S/A
(Art. 1.053, parágrafo único, Código Civil). Ou seja, nas Limitadas a morte
de sócio pode implicar ou não em sucessão nesta condição aos sucessores
do findo, a depender da norma aplicável.
II.2.2. Retirada
A retirada de sócio tem como pilar o direito Constitucional pétreo à
livre associação (Art. 5º, XX, CRFB) e seu exercício respeitará as particula-
ridades de cada tipo societário.
No caso de sociedades de pessoas que operem por prazo indeter-
minado, a retirada espontânea acarreta a resolução da sociedade de ple-
no direito após findo o aviso prévio do sessentídio legal de que trata o
Art. 1.029 do Código Civil. Operando a sociedade por prazo determinado,
a retirada é judicial e a causa será examinada pelo julgador. Em qualquer
hipótese, os demais sócios podem optar pela dissolução total, desde que
sobre isso se manifestem no prazo decadencial de trinta dias após serem
noticiados do interesse do retirante (parágrafo único do Art. 1.029, do
Código Civil).
A Sociedade Limitada dispõe, em seu Capítulo próprio no Código
Civil (Art. 1.052 a 1.087), da retirada espontânea por dissidência na apro-
vação da “modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de
outra, ou dela por outra”, caracterizando retirada de pleno direito. Entre-
tanto, por força do
caput
do Art. 1.053 do Código Civil, estaria também a
Limitada sujeita ao exercício do direito de retirada de sócio na forma do
Art. 1.029, tratado no parágrafo acima. Aliás, o Art. 1.029 do Código Civil
seria aplicável às Sociedades Limitadas ainda que regidas supletivamente
pela Lei de S/A, por analogia, sendo este o sentimento dos Tribunais até