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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015

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sujeita à falência, diferentemente das Sociedades Em Nome Coletivo (Art.

1.044), Em Comandita Simples (Art. 1.046) e Limitada (Art. 1.087).

Por sua vez, as sociedades por ações serão levadas à dissolução ju-

dicial nos termos do inciso II do Artigo 206 da Lei 6.404/76:

Art. 206. Dissolve-se a companhia:

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por

qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em

ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por

cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

II.2. Dissolução Parcial de Sociedade (Resolução da Sociedade em Rela-

ção a um Sócio)

A dissolução parcial das sociedades contratuais pode ser reunida

em três grupos: morte, retirada e exclusão. Assim como na dissolução to-

tal, a dissolução parcial pode ser de pleno direito ou judicial. Resolvida

a sociedade em relação a um sócio, seus haveres hão de ser, em regra,

apurados, promovendo-se a liquidação de suas quotas (o que não se con-

funde com a dissolução de sociedade).

II.2.1. Morte

A inexorável morte de sócio em sociedades de pessoas acarretará,

de pleno direito, a resolução da sociedade em relação ao findo, com a res-

pectiva apuração de haveres, nos termos do

caput

do Art. 1.028 do Códi-

go Civil, ressalvada cláusula em sentido diverso, opção pela dissolução to-

tal ou pacto superveniente, nos termos dos incisos do mesmo Art. 1.028.