

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015
172
sujeita à falência, diferentemente das Sociedades Em Nome Coletivo (Art.
1.044), Em Comandita Simples (Art. 1.046) e Limitada (Art. 1.087).
Por sua vez, as sociedades por ações serão levadas à dissolução ju-
dicial nos termos do inciso II do Artigo 206 da Lei 6.404/76:
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por
qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em
ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por
cento) ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
II.2. Dissolução Parcial de Sociedade (Resolução da Sociedade em Rela-
ção a um Sócio)
A dissolução parcial das sociedades contratuais pode ser reunida
em três grupos: morte, retirada e exclusão. Assim como na dissolução to-
tal, a dissolução parcial pode ser de pleno direito ou judicial. Resolvida
a sociedade em relação a um sócio, seus haveres hão de ser, em regra,
apurados, promovendo-se a liquidação de suas quotas (o que não se con-
funde com a dissolução de sociedade).
II.2.1. Morte
A inexorável morte de sócio em sociedades de pessoas acarretará,
de pleno direito, a resolução da sociedade em relação ao findo, com a res-
pectiva apuração de haveres, nos termos do
caput
do Art. 1.028 do Códi-
go Civil, ressalvada cláusula em sentido diverso, opção pela dissolução to-
tal ou pacto superveniente, nos termos dos incisos do mesmo Art. 1.028.