

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015
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A Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) traz, no inciso I do
Artigo 206, suas hipóteses de dissolução de pleno direito, em perfeito es-
pelhamento aos Art. 1.033 e 1.035 do Código Civil:
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembleia-geral (art. 136, X);
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em
assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for
reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no
artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II.1.2. Dissolução Total Judicial
O Artigo 1.034 do Código Civil apresenta as hipóteses em que a so-
ciedade apenas se dissolve após proferida decisão judicial:
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a
requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
A falência também é causa de dissolução judicial, nos termos dos
Art. 1.044, Art. 1.046 e Art. 1.087, todos do Código Civil. O tema não foi
incluído no Art. 1.033, uma vez que este último está inserido no capítulo
de Sociedade Simples Pura, de natureza não empresária e, portanto, não