

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015
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quidação poderá ser feita pela via extrajudicial, no seio administrativo da
sociedade, observado o procedimento de que tratam os Artigos 1.102 a
1.110 do Código Civil e Artigos 208, 210 e 211 da Lei de S/A.
II.1.1. Dissolução Total de Pleno Direito
As sociedades contratuais são dissolvidas de pleno direito pela
ocorrência de uma das hipóteses do Art. 1.033 do Código Civil, insculpido
no capítulo de Sociedade Simples, mas aplicado subsidiariamente às de-
mais sociedades descritas no Código Civil, sem prejuízo de outras hipóte-
ses previstas no Contrato Social (Art. 1.035 do Código Civil):
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e
sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na socie-
dade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no pra-
zo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Não é demais ressaltar que, em se tratando de Sociedade Limitada,
as hipóteses de dissolução por deliberação - de que tratam os incisos II e
II do Art. 1.033 - dependem irrestritamente da aprovação de ¾ (três quar-
tos) do capital social, independentemente de estar a sociedade operan-
do por prazo determinado ou indeterminado, como preconizam os Arts.
1.071, VI, e 1.076, I, ambos do Código Civil.
Além das hipóteses acima, as sociedades contratuais também res-
tarão dissolvidas
in totum
quando for a vontade dos sócios remanescen-
tes no caso de morte ou retirada de um ou mais sócios, nos termos dos
Art. 1.028, II, e 1.029, parágrafo único, do Código Civil.