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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186 set. - out. 2015

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II. Dissolução (total e parcial) de Sociedade

Podemos dividir a dissolução de sociedades em

total

e

parcial

.

Ocorre a dissolução total quando a sociedade se resolve como um todo,

encerrando a consecução de seu objeto e abrindo caminho para sua li-

quidação. Por parcial entende-se a resolução da sociedade apenas em re-

lação a um ou mais sócios, por morte, exclusão ou retirada, mas sempre

manutenindo a sociedade.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02),

alguns autores passaram a não mais admitir as expressões “dissolução to-

tal” e “dissolução parcial”, vez que a expressão

dissolução de sociedade

por si estaria guardada para a “dissolução total” e a

dissolução parcial

agora seria nominada

resolução da sociedade em relação a um sócio

, nos

termos da Seção V do Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II do

Código Civil, que se inaugura no Art. 1.028. Tal filigrana, entretanto, não

influenciará o presente trabalho.

II.1. Dissolução Total de Sociedade

As hipóteses de Dissolução Total de Sociedade estão dissipadas na

legislação, mas podem ser agrupadas em

Dissolução de Pleno Direito

e

Dis-

solução Judicial

. Na primeira, a busca do judiciário apenas se opera quan-

do a solução administrativa não é alcançada. Na segunda, a presença do

Estado-Juiz é indispensável não apenas para promoção da liquidação, mas

antes dela, é necessária para a própria dissolução da relação societária. A

dicotomia não estanca nesse ponto, uma vez que a ação e respectiva de-

cisão no caso de dissolução de pleno direito são de natureza meramente

declaratória (da ocorrência da dissolução); já na dissolução judicial a de-

manda e sua decisão têm natureza desconstitutiva (da relação societária).

Em qualquer caso, uma vez dissolvida a sociedade personificada,

esta conserva sua personalidade jurídica até que seja liquidada, ou seja,

até que haja a realização de todo o ativo e de todo o passivo, conforme

preconizam os Artigos 51 e 1.109 do Código Civil e 207 da Lei 6.404/76).

Importante salientar que não se tratando de hipóteses de disso-

lução judicial de sociedade, mas sim de dissolução de pleno direito, a li-