

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015
168
Dissolução de Sociedade
e o Novo CPC
Pablo Gonçalves
Pós-graduado em Direito do Consumidor pela
PUC-Rio, Professor de Direito do Consumidor e
Empresarial da EMERJ, PUC-Rio e Universidade
Estácio de Sá. Advogado.
Introdução
Após as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o Direito
Brasileiro houve de conhecer sua primeira norma Processual através do
Regulamento 737/1850, que regulamentava o Código Comercial de mes-
mo ano e que se mostrou ainda como o elo perdido na divisão dos três
Poderes proposta pela Constituição de 1824.
De lá pra cá, vimos nascer os Códigos de Processo Civil de 1939,
1973 e, agora, de 2015. E é ai que se encontra o paradoxo. O Direito Pro-
cessual Brasileiro se viu internamente positivado em razão de uma norma
comercialista, mas a partir daí o Direito Processual deixou de dar foco ao
Direito Comercial.
Cento e sessenta e cinco anos se passaram desde o Regulamento
737 e ainda amargamos a carência por regras processuais empresariais
sólidas e que acompanhem a realidade fática da matéria.
O presente trabalho tem por escopo examinar a Dissolução de
Sociedade sob a ótica do novo Código de Processo (Lei 13.105/15) em
comparação ao atual regime, destacando os avanços e lacunas, a fim de
apresentar sugestões de interpretação da nova norma processual e de
elaboração de novas.
A fim de atingir os objetivos acima, serão examinadas normas de
índole material e processual, além entendimento jurisprudencial sobre
o assunto.