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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 168-186, set. - out. 2015

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Dissolução de Sociedade

e o Novo CPC

Pablo Gonçalves

Pós-graduado em Direito do Consumidor pela

PUC-Rio, Professor de Direito do Consumidor e

Empresarial da EMERJ, PUC-Rio e Universidade

Estácio de Sá. Advogado.

Introdução

Após as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o Direito

Brasileiro houve de conhecer sua primeira norma Processual através do

Regulamento 737/1850, que regulamentava o Código Comercial de mes-

mo ano e que se mostrou ainda como o elo perdido na divisão dos três

Poderes proposta pela Constituição de 1824.

De lá pra cá, vimos nascer os Códigos de Processo Civil de 1939,

1973 e, agora, de 2015. E é ai que se encontra o paradoxo. O Direito Pro-

cessual Brasileiro se viu internamente positivado em razão de uma norma

comercialista, mas a partir daí o Direito Processual deixou de dar foco ao

Direito Comercial.

Cento e sessenta e cinco anos se passaram desde o Regulamento

737 e ainda amargamos a carência por regras processuais empresariais

sólidas e que acompanhem a realidade fática da matéria.

O presente trabalho tem por escopo examinar a Dissolução de

Sociedade sob a ótica do novo Código de Processo (Lei 13.105/15) em

comparação ao atual regime, destacando os avanços e lacunas, a fim de

apresentar sugestões de interpretação da nova norma processual e de

elaboração de novas.

A fim de atingir os objetivos acima, serão examinadas normas de

índole material e processual, além entendimento jurisprudencial sobre

o assunto.