

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015
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apenas contra as decisões interlocutórias expressamente elencadas nos
incisos do art. 1.012. As demais decisões não constantes desse rol pode-
rão ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, quando esta for
interposta (art. 1006, § 1º, CPC/2015).
Caso o incidente seja decidido no tribunal, pelo relator, será cabível
o agravo interno (art. 136, parágrafo único), previsto no art. 1.018, do
CPC/2015.
4.4. Consequências da Instauração do IDPJ
A
fraude de execução
, prevista no art. 790, do CPC/2015, é espécie
do gênero
alienação fraudulenta de bens
, do qual também é espécie a
fraude contra credores
(ou
fraude pauliana
), prevista no art. 158 e no art.
159, do CC, temas que serão abordados mais adiante quando tratarmos
da responsabilidade patrimonial em execução.
Dispõe o art. 137 que, proferida decisão final em favor da desconsi-
deração, as alienações fraudulentas, por fraude de execução, não produ-
zirão efeitos ao requerente do IDPJ. A regra prevista no art. 137 deve ser
combinada com aquela prevista no art. 790, § 3º, do CPC/2015 para ser
corretamente interpretada.
O § 3º do art. 790 decreta que
“nos casos de desconsideração da
personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação
da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.
Assim, podemos
pensar em duas hipóteses distintas: (1) No IDPJ o réu original é a pessoa
jurídica, a qual se pretende afastar para atingir seus sócios; (2) No inciden-
te de desconsideração inversa, o réu é o sócio (ou sócios), o qual se busca
sobrepor para atingir a pessoa jurídica. Nessas duas situações, no mo-
mento em que o réu original é citado, todas as alienações feitas pela pes-
soa jurídica e pelos sócios serão consideradas em fraude de execução, se
estiverem enquadradas em algum dos incisos do art. 790, do CPC/2015.
Na forma do art. 137, combinado com o art. 790, § 3º, ambos do
CPC/2015, as alienações realizadas desde a citação, em fraude de exe-
cução, serão ineficazes para o requerente do IDPJ, o que significa que o
credor pode perseguir os bens alienados no patrimônio do adquirente
para satisfazer seu crédito. Para deixar a hipótese mais clara, propomos o
seguinte exemplo: Fernanda é credora da pessoa jurídica Ajax. Não tendo
satisfeito o seu crédito na data convencionada, Fernanda propõe ação de