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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015

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apenas contra as decisões interlocutórias expressamente elencadas nos

incisos do art. 1.012. As demais decisões não constantes desse rol pode-

rão ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, quando esta for

interposta (art. 1006, § 1º, CPC/2015).

Caso o incidente seja decidido no tribunal, pelo relator, será cabível

o agravo interno (art. 136, parágrafo único), previsto no art. 1.018, do

CPC/2015.

4.4. Consequências da Instauração do IDPJ

A

fraude de execução

, prevista no art. 790, do CPC/2015, é espécie

do gênero

alienação fraudulenta de bens

, do qual também é espécie a

fraude contra credores

(ou

fraude pauliana

), prevista no art. 158 e no art.

159, do CC, temas que serão abordados mais adiante quando tratarmos

da responsabilidade patrimonial em execução.

Dispõe o art. 137 que, proferida decisão final em favor da desconsi-

deração, as alienações fraudulentas, por fraude de execução, não produ-

zirão efeitos ao requerente do IDPJ. A regra prevista no art. 137 deve ser

combinada com aquela prevista no art. 790, § 3º, do CPC/2015 para ser

corretamente interpretada.

O § 3º do art. 790 decreta que

“nos casos de desconsideração da

personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação

da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.

Assim, podemos

pensar em duas hipóteses distintas: (1) No IDPJ o réu original é a pessoa

jurídica, a qual se pretende afastar para atingir seus sócios; (2) No inciden-

te de desconsideração inversa, o réu é o sócio (ou sócios), o qual se busca

sobrepor para atingir a pessoa jurídica. Nessas duas situações, no mo-

mento em que o réu original é citado, todas as alienações feitas pela pes-

soa jurídica e pelos sócios serão consideradas em fraude de execução, se

estiverem enquadradas em algum dos incisos do art. 790, do CPC/2015.

Na forma do art. 137, combinado com o art. 790, § 3º, ambos do

CPC/2015, as alienações realizadas desde a citação, em fraude de exe-

cução, serão ineficazes para o requerente do IDPJ, o que significa que o

credor pode perseguir os bens alienados no patrimônio do adquirente

para satisfazer seu crédito. Para deixar a hipótese mais clara, propomos o

seguinte exemplo: Fernanda é credora da pessoa jurídica Ajax. Não tendo

satisfeito o seu crédito na data convencionada, Fernanda propõe ação de