

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015
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(art. 134, § 3º). Trata-se de regra de fácil compreensão. Se a citação dos
sócios ocorrer junto com a citação de todos os réus originais da demanda
(porque o incidente foi instaurado já na petição inicial), não há necessi-
dade de suspensão do processo, pois todos os réus estarão na mesma
fase processual. Citados os sócios (na desconsideração regular) ou citada
a pessoa jurídica (no caso da desconsideração inversa), estes devem con-
testar não apenas a própria impugnação, mas também todos os demais
pontos da petição inicial, sob pena de preclusão (enunciado 248, do Fó-
rum Permanente de Processualistas Civis).
Por outro lado, se os sócios forem citados em momento posterior,
suspende-se o processo para que nenhum outro ato processual seja pra-
ticado até que estes sejam integrados à relação processual. Vê-se aqui
exemplo de suspensão imprópria do processo, pois nem todos os atos fi-
carão suspensos, eis que, no incidente, serão praticados atos processuais.
4.3. Fases defensiva, probatória e decisória no IDPJ
Uma vez citados os requeridos no IDPJ, estes terão a oportunidade
de apresentar defesa, no prazo de quinze dias, podendo requerer pro-
vas, se assim desejarem (art. 135). A lei não traz um
nomen iuris
para
esta defesa, razão pela qual entendemos tratar-se de simples petição, ca-
bendo ao operador do direito batizá-la como melhor lhe aprouver como,
por exemplo,
resposta ao IDPJ, impugnação ao IDPJ
ou simplesmente não
chamá-la de nome algum.
Já na peça que instaura o IDPJ o requerente pode pugnar por provas
(art. 134, § 4º) que demonstrem a presença dos requisitos configurado-
res da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o réu pode
requerer, em sua peça de defesa (art. 135),
“as provas cabíveis”.
O termo
“
cabíveis”
, aqui, deve ser interpretado de modo extensivo, significando
qualquer prova permitida pela legislação, bem como as provas não previs-
tas em lei, desde que moralmente aceitas (art. 366, CPC/2015).
Finda a fase probatória, ou não havendo necessidade dela, o juiz
profere decisão interlocutória resolvendo o incidente (art. 136).
Da decisão interlocutória que resolve o IDPJ, caberá agravo de ins-
trumento (art. 1.012, IV, CPC/2015). Não se pode olvidar que estamos
diante de uma excepcional hipótese de cabimento do agravo de instru-
mento pois, na nova sistemática processual, esse recurso será cabível