Background Image
Previous Page  165 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 165 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015

165

(art. 134, § 3º). Trata-se de regra de fácil compreensão. Se a citação dos

sócios ocorrer junto com a citação de todos os réus originais da demanda

(porque o incidente foi instaurado já na petição inicial), não há necessi-

dade de suspensão do processo, pois todos os réus estarão na mesma

fase processual. Citados os sócios (na desconsideração regular) ou citada

a pessoa jurídica (no caso da desconsideração inversa), estes devem con-

testar não apenas a própria impugnação, mas também todos os demais

pontos da petição inicial, sob pena de preclusão (enunciado 248, do Fó-

rum Permanente de Processualistas Civis).

Por outro lado, se os sócios forem citados em momento posterior,

suspende-se o processo para que nenhum outro ato processual seja pra-

ticado até que estes sejam integrados à relação processual. Vê-se aqui

exemplo de suspensão imprópria do processo, pois nem todos os atos fi-

carão suspensos, eis que, no incidente, serão praticados atos processuais.

4.3. Fases defensiva, probatória e decisória no IDPJ

Uma vez citados os requeridos no IDPJ, estes terão a oportunidade

de apresentar defesa, no prazo de quinze dias, podendo requerer pro-

vas, se assim desejarem (art. 135). A lei não traz um

nomen iuris

para

esta defesa, razão pela qual entendemos tratar-se de simples petição, ca-

bendo ao operador do direito batizá-la como melhor lhe aprouver como,

por exemplo,

resposta ao IDPJ, impugnação ao IDPJ

ou simplesmente não

chamá-la de nome algum.

Já na peça que instaura o IDPJ o requerente pode pugnar por provas

(art. 134, § 4º) que demonstrem a presença dos requisitos configurado-

res da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o réu pode

requerer, em sua peça de defesa (art. 135),

“as provas cabíveis”.

O termo

cabíveis”

, aqui, deve ser interpretado de modo extensivo, significando

qualquer prova permitida pela legislação, bem como as provas não previs-

tas em lei, desde que moralmente aceitas (art. 366, CPC/2015).

Finda a fase probatória, ou não havendo necessidade dela, o juiz

profere decisão interlocutória resolvendo o incidente (art. 136).

Da decisão interlocutória que resolve o IDPJ, caberá agravo de ins-

trumento (art. 1.012, IV, CPC/2015). Não se pode olvidar que estamos

diante de uma excepcional hipótese de cabimento do agravo de instru-

mento pois, na nova sistemática processual, esse recurso será cabível