

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015
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Certo, o conceito tradicional de pessoa jurídica, decorrente do Di-
reito Civil clássico, pode tornar mais difícil a compreensão da origem e di-
nâmica do conflito entre Poderes, sempre independentes e supostamente
harmônicos de único Ente da Federação. Por excessivo apego a antigas
fórmulas, desenvolve-se raciocínio sobre “ente despersonalizado”, de ma-
neira a equiparar um Poder de Estado a um condomínio, massa falida ou
espólio. A rigor, o raciocínio não está equivocado: está, em verdade, abso-
lutamente invertido. Problemas constitucionais – especialmente os decor-
rentes do cerne fixo, cláusulas pétreas, da Constituição da República – não
podem ser equacionados a partir da interpretação da legislação infraconsti-
tucional. A separação dos Poderes e as respectivas autonomias administra-
tiva, financeira e orçamentária são realidades constitucionais. O Código Civil
e o Código de Processo Civil, por mais modernos que sejam, não podem ser
utilizados para a interpretação de norma constitucional. Bem ao contrário,
é o princípio constitucional da separação dos poderes que deve ditar a for-
ma de compreender as regras processuais pertinentes.
Com relação à questão que ora se aponta, a Lei federal nº
13.105/2015, que veicula o novo Código de Processo Civil, foi atenta. A re-
dação do art. 75,
caput
, II, ao referir-se a “seus procuradores” reconhece,
em última instância, a possibilidade de diferentes Procuradorias-Gerais,
vocacionadas, ao lado da Procuradoria-Geral do Estado, para a defesa das
prerrogativas constitucionais de cada um dos Poderes.
Em verdade, quando conflitos entre Poderes são judicializados, sur-
ge imediatamente questão constitucional que supera os conceitos tradi-
cionais do Direito Processual Civil de quem possa ser parte processual.
Sim, se Poder é órgão previsto, estruturado e dotado de competências
exclusivas outorgadas diretamente pela Constituição, o conflito entre dois
Poderes traduz, sempre, a disputa sobre os limites de suas atuações cons-
titucionais. Nessas hipóteses, o conceito de pessoa jurídica – em muito
impregnado de conteúdo estritamente patrimonial - se dissolve, sendo
superado pelo dever-poder de cumprir ditame constitucional. Destarte, a
ideia de “ente despersonalizado”, conquanto aparentemente útil, distorce
a realidade e - sejamos francos - tenta fazer a Constituição da República
caber dentro do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a Constituição da República outorgou aos Tribunais
de Contas funções relevantíssimas, entre as quais se destaca o sempre es-
pinhoso tema do registro de aposentadoria decorrente do respectivo re-