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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015

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Certo, o conceito tradicional de pessoa jurídica, decorrente do Di-

reito Civil clássico, pode tornar mais difícil a compreensão da origem e di-

nâmica do conflito entre Poderes, sempre independentes e supostamente

harmônicos de único Ente da Federação. Por excessivo apego a antigas

fórmulas, desenvolve-se raciocínio sobre “ente despersonalizado”, de ma-

neira a equiparar um Poder de Estado a um condomínio, massa falida ou

espólio. A rigor, o raciocínio não está equivocado: está, em verdade, abso-

lutamente invertido. Problemas constitucionais – especialmente os decor-

rentes do cerne fixo, cláusulas pétreas, da Constituição da República – não

podem ser equacionados a partir da interpretação da legislação infraconsti-

tucional. A separação dos Poderes e as respectivas autonomias administra-

tiva, financeira e orçamentária são realidades constitucionais. O Código Civil

e o Código de Processo Civil, por mais modernos que sejam, não podem ser

utilizados para a interpretação de norma constitucional. Bem ao contrário,

é o princípio constitucional da separação dos poderes que deve ditar a for-

ma de compreender as regras processuais pertinentes.

Com relação à questão que ora se aponta, a Lei federal nº

13.105/2015, que veicula o novo Código de Processo Civil, foi atenta. A re-

dação do art. 75,

caput

, II, ao referir-se a “seus procuradores” reconhece,

em última instância, a possibilidade de diferentes Procuradorias-Gerais,

vocacionadas, ao lado da Procuradoria-Geral do Estado, para a defesa das

prerrogativas constitucionais de cada um dos Poderes.

Em verdade, quando conflitos entre Poderes são judicializados, sur-

ge imediatamente questão constitucional que supera os conceitos tradi-

cionais do Direito Processual Civil de quem possa ser parte processual.

Sim, se Poder é órgão previsto, estruturado e dotado de competências

exclusivas outorgadas diretamente pela Constituição, o conflito entre dois

Poderes traduz, sempre, a disputa sobre os limites de suas atuações cons-

titucionais. Nessas hipóteses, o conceito de pessoa jurídica – em muito

impregnado de conteúdo estritamente patrimonial - se dissolve, sendo

superado pelo dever-poder de cumprir ditame constitucional. Destarte, a

ideia de “ente despersonalizado”, conquanto aparentemente útil, distorce

a realidade e - sejamos francos - tenta fazer a Constituição da República

caber dentro do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a Constituição da República outorgou aos Tribunais

de Contas funções relevantíssimas, entre as quais se destaca o sempre es-

pinhoso tema do registro de aposentadoria decorrente do respectivo re-