

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015
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autônomo de execução. Trata-se de excelente inovação que veio pôr fim a
uma interminável discussão doutrinária e jurisprudencial.
Sob a vigência do CPC/1973, ante a carência de regulamentação
sobre o procedimento do IDPJ, divergiam os operadores do Direito sobre
o momento processual em que seria possível desconsiderar a personali-
dade jurídica.
Parte da doutrina sustentava que seria possível a desconsideração
somente em fase de cumprimento de sentença ou em processo autônomo
de execução, devendo o juiz ser provocado por simples petição. Fundavam-
-se os defensores dessa corrente na ideia, segundo a qual, se a fraude à exe-
cução pode ser decretada por simples decisão nos autos, o mesmo poderia
ocorrer com a desconsideração da personalidade jurídica
7
.
Com todo o respeito que o posicionamento merece, não acredi-
tamos ser esse o melhor entendimento. Sempre nos pareceu melhor a
corrente que sustentava ser possível a desconsideração da personalidade
jurídica já na fase de conhecimento, para que os sócios pudessem livre-
mente manifestar-se sobre o tema
antes
de a decisão de desconsideração
ser proferida, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório
8
. Ademais,
também estaria ferida a isonomia, eis que os credores participavam do
devido processo legal no momento de ser proferida a decisão enquanto
esse direito era sonegado dos sócios da pessoa jurídica suprimida.
A discussão encontra-se superada com a redação do art. 134, do
CPC/2015, permitindo a instauração do IDPJ em qualquer fase de qual-
quer processo, podendo ser requerido inclusive na petição inicial do pro-
cesso de conhecimento (art. 134, § 2º). Essa regra está em consonância
com a moderna interpretação que deve ser dada ao contraditório, segun-
do a qual esse princípio concentra um trinômio: (1) direito de ter ciência
da existência da demanda; (2) direito de manifestar-se sobre a demanda;
e (3) direito de influir na decisão judicial. Essa visão moderna, aliás, está
estampada no art. 9º do CPC/2015:
“Não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que esta seja previamente ouvida.”
Instaurado o IDPJ e levado à conclusão do juiz, este suspenderá o
curso do processo, salvo se requerida a instauração já na petição inicial
7 Consulte-se, por todos, BRUSCHI, Gilberto Gomes.
Aspectos processuais da desconsideração da personalidade
jurídica
. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira. 2004, p. 91.
8 Nesse sentido, DIDIER JR., Fredie. "Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica". Artigo
consultado no dia 19/02/2015 no endereço eletrônico
http://www.frediedidier.com.br/?s=desconsidera%C3%A7%C3%A3o&post_type=artigos.