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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015

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autônomo de execução. Trata-se de excelente inovação que veio pôr fim a

uma interminável discussão doutrinária e jurisprudencial.

Sob a vigência do CPC/1973, ante a carência de regulamentação

sobre o procedimento do IDPJ, divergiam os operadores do Direito sobre

o momento processual em que seria possível desconsiderar a personali-

dade jurídica.

Parte da doutrina sustentava que seria possível a desconsideração

somente em fase de cumprimento de sentença ou em processo autônomo

de execução, devendo o juiz ser provocado por simples petição. Fundavam-

-se os defensores dessa corrente na ideia, segundo a qual, se a fraude à exe-

cução pode ser decretada por simples decisão nos autos, o mesmo poderia

ocorrer com a desconsideração da personalidade jurídica

7

.

Com todo o respeito que o posicionamento merece, não acredi-

tamos ser esse o melhor entendimento. Sempre nos pareceu melhor a

corrente que sustentava ser possível a desconsideração da personalidade

jurídica já na fase de conhecimento, para que os sócios pudessem livre-

mente manifestar-se sobre o tema

antes

de a decisão de desconsideração

ser proferida, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório

8

. Ademais,

também estaria ferida a isonomia, eis que os credores participavam do

devido processo legal no momento de ser proferida a decisão enquanto

esse direito era sonegado dos sócios da pessoa jurídica suprimida.

A discussão encontra-se superada com a redação do art. 134, do

CPC/2015, permitindo a instauração do IDPJ em qualquer fase de qual-

quer processo, podendo ser requerido inclusive na petição inicial do pro-

cesso de conhecimento (art. 134, § 2º). Essa regra está em consonância

com a moderna interpretação que deve ser dada ao contraditório, segun-

do a qual esse princípio concentra um trinômio: (1) direito de ter ciência

da existência da demanda; (2) direito de manifestar-se sobre a demanda;

e (3) direito de influir na decisão judicial. Essa visão moderna, aliás, está

estampada no art. 9º do CPC/2015:

“Não se proferirá decisão contra uma

das partes sem que esta seja previamente ouvida.”

Instaurado o IDPJ e levado à conclusão do juiz, este suspenderá o

curso do processo, salvo se requerida a instauração já na petição inicial

7 Consulte-se, por todos, BRUSCHI, Gilberto Gomes.

Aspectos processuais da desconsideração da personalidade

jurídica

. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira. 2004, p. 91.

8 Nesse sentido, DIDIER JR., Fredie. "Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica". Artigo

consultado no dia 19/02/2015 no endereço eletrônico

http://www.frediedidier.com.br/?s=desconsidera%C3%A7%

C3%A3o&post_type=artigos.