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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015

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dente da desconsideração inversa).Reconhece-se, aqui, grande vitória

dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório eis que, na vigência

do CPC/1973, a jurisprudência dominante não via necessidade de cita-

ção dos sócios para manifestarem-se sobre a desconsideração. Na maioria

das vezes, os sócios eram surpreendidos pela decisão judicial que já havia

decretado a superação da pessoa jurídica

4

. Agora, os sócios devem ser

citados para, se quiserem, apresentar seus motivos que convençam o juiz

a não decretar a desconsideração da personalidade jurídica, medida digna

de aplausos sob o ponto de vista processual.

Sequer se argumente que o prévio conhecimento pelos sócios de

que haverá uma possível desconsideração possibilitaria a estes esvaziar o

seu patrimônio, pois os credores podem socorrer-se de tutelas provisórias

cautelares, como o arresto.

Em se tratando de IDPJ para afastar a personalidade de pessoa jurí-

dica, entendemos que há litisconsórcio passivo facultativo entre os sócios

que participam da administração da sociedade ou que tenham incorrido

na prática do ato lesivo, em razão da solidariedade existente entre eles, o

que permite ao credor eleger qual ou quais sócios quer demandar

5

.Não

devem ser citados, todavia, os sócios que não são ou não foram adminis-

tradores, tampouco aqueles não administradores que não participaram

do evento danoso, por faltar-lhes responsabilidade civil

6

.

4.2. Momento de Instauração do IDPJ

Dispõe o art. 134 do CPC/2015 que o incidente pode ser instaurado

em qualquer fase do processo sincrético, seja na fase de conhecimento ou

de cumprimento de sentença bem como em qualquer fase do processo

4 Nesse sentido, STJ, 4ª Turma, REsp. 1.096.604/DF, publicado em 16/10/2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão: “A

desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso

da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência,

providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhe-

cimento própria para tal mister, no mais das vezes,redundaria em esvaziamento do instituto nobre.A superação da

pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode

ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a

pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de

sentença ou exceção de pré-executividade.”

5 Nesse sentido, enunciado nº 125, FPPC: “Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração

da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no curso

do processo”.

6 Na linha por nós defendida, vide enunciado nº 7, CJF/STJ.