

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015
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dente da desconsideração inversa).Reconhece-se, aqui, grande vitória
dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório eis que, na vigência
do CPC/1973, a jurisprudência dominante não via necessidade de cita-
ção dos sócios para manifestarem-se sobre a desconsideração. Na maioria
das vezes, os sócios eram surpreendidos pela decisão judicial que já havia
decretado a superação da pessoa jurídica
4
. Agora, os sócios devem ser
citados para, se quiserem, apresentar seus motivos que convençam o juiz
a não decretar a desconsideração da personalidade jurídica, medida digna
de aplausos sob o ponto de vista processual.
Sequer se argumente que o prévio conhecimento pelos sócios de
que haverá uma possível desconsideração possibilitaria a estes esvaziar o
seu patrimônio, pois os credores podem socorrer-se de tutelas provisórias
cautelares, como o arresto.
Em se tratando de IDPJ para afastar a personalidade de pessoa jurí-
dica, entendemos que há litisconsórcio passivo facultativo entre os sócios
que participam da administração da sociedade ou que tenham incorrido
na prática do ato lesivo, em razão da solidariedade existente entre eles, o
que permite ao credor eleger qual ou quais sócios quer demandar
5
.Não
devem ser citados, todavia, os sócios que não são ou não foram adminis-
tradores, tampouco aqueles não administradores que não participaram
do evento danoso, por faltar-lhes responsabilidade civil
6
.
4.2. Momento de Instauração do IDPJ
Dispõe o art. 134 do CPC/2015 que o incidente pode ser instaurado
em qualquer fase do processo sincrético, seja na fase de conhecimento ou
de cumprimento de sentença bem como em qualquer fase do processo
4 Nesse sentido, STJ, 4ª Turma, REsp. 1.096.604/DF, publicado em 16/10/2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão: “A
desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso
da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência,
providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhe-
cimento própria para tal mister, no mais das vezes,redundaria em esvaziamento do instituto nobre.A superação da
pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode
ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a
pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de
sentença ou exceção de pré-executividade.”
5 Nesse sentido, enunciado nº 125, FPPC: “Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração
da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no curso
do processo”.
6 Na linha por nós defendida, vide enunciado nº 7, CJF/STJ.