

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015
162
4. Procedimento da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
4.1. Legitimidade para Instauração do Incidente
Dispõe o art. 133, do CPC/2015, que o incidente de desconside-
ração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser provocado pela parte ou
pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O conceito de
parte
na redação do art. 133 deve ser interpretado
em sentido amplo, ou seja, não só as partes da demanda (autor e réu)
podem instaurar o IDPJ, mas qualquer das partes do processo, como assis-
tentes, por exemplo. Embora pareça mais plausível que somente a parte
credora tenha interesse em instaurar o incidente, não há qualquer empe-
cilho para que a devedora instaure-o. Basta pensar na hipótese em que
a atual administração da pessoa jurídica queira a desconsideração para
invadir o patrimônio dos sócios da administração anterior, ou ainda, quan-
do há litisconsórcio passivo e um dos réus requer a desconsideração para
atingir o outro réu.
O Ministério Público também ostenta legitimidade para provocar
o IDPJ nas causas em que funcionar como
custos legis
, elencadas no art.
178, do CPC/2015.
A contrario sensu
, depreende-se da redação do art. 133 que o juiz
não pode instaurar de ofício o IDPJ, dependendo de provocação, respei-
tando a regra da inércia prevista no art. 2º, do CPC/2015 e em consonân-
cia com a doutrina e jurisprudência dominantes à época do CPC/1973.
O art. 133, § 1º, faz referência aos requisitos que devem ser obser-
vados para que a personalidade jurídica seja afastada, limitando-se ape-
nas a afirmar que estão previstos em lei, cabendo ao intérprete apontá-
-los. Atualmente os requisitos estão elencados no art. 50, do CC para as
relações não-consumeristas e no art. 34, da Lei nº 12.529/2011 para as
hipóteses de infração à ordem econômica (nesses dois casos tem-se a Te-
oria Maior), no art. 28, do CDC para as causas que envolvam relação de
consumo e no art. 4º, da Lei nº 9.605/98 para os casos de danos ambien-
tais (nesses dois casos tem-se a Teoria Menor).
A legitimidade passiva para o IDPJ está prevista no art. 135, de-
vendo ser citados os sócios (quando se pretender a desconsideração da
pessoa jurídica) ou citada a pessoa jurídica (quando se instaurar o inci-