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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015

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4. Procedimento da Desconsideração da Personalidade

Jurídica

4.1. Legitimidade para Instauração do Incidente

Dispõe o art. 133, do CPC/2015, que o incidente de desconside-

ração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser provocado pela parte ou

pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

O conceito de

parte

na redação do art. 133 deve ser interpretado

em sentido amplo, ou seja, não só as partes da demanda (autor e réu)

podem instaurar o IDPJ, mas qualquer das partes do processo, como assis-

tentes, por exemplo. Embora pareça mais plausível que somente a parte

credora tenha interesse em instaurar o incidente, não há qualquer empe-

cilho para que a devedora instaure-o. Basta pensar na hipótese em que

a atual administração da pessoa jurídica queira a desconsideração para

invadir o patrimônio dos sócios da administração anterior, ou ainda, quan-

do há litisconsórcio passivo e um dos réus requer a desconsideração para

atingir o outro réu.

O Ministério Público também ostenta legitimidade para provocar

o IDPJ nas causas em que funcionar como

custos legis

, elencadas no art.

178, do CPC/2015.

A contrario sensu

, depreende-se da redação do art. 133 que o juiz

não pode instaurar de ofício o IDPJ, dependendo de provocação, respei-

tando a regra da inércia prevista no art. 2º, do CPC/2015 e em consonân-

cia com a doutrina e jurisprudência dominantes à época do CPC/1973.

O art. 133, § 1º, faz referência aos requisitos que devem ser obser-

vados para que a personalidade jurídica seja afastada, limitando-se ape-

nas a afirmar que estão previstos em lei, cabendo ao intérprete apontá-

-los. Atualmente os requisitos estão elencados no art. 50, do CC para as

relações não-consumeristas e no art. 34, da Lei nº 12.529/2011 para as

hipóteses de infração à ordem econômica (nesses dois casos tem-se a Te-

oria Maior), no art. 28, do CDC para as causas que envolvam relação de

consumo e no art. 4º, da Lei nº 9.605/98 para os casos de danos ambien-

tais (nesses dois casos tem-se a Teoria Menor).

A legitimidade passiva para o IDPJ está prevista no art. 135, de-

vendo ser citados os sócios (quando se pretender a desconsideração da

pessoa jurídica) ou citada a pessoa jurídica (quando se instaurar o inci-