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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015

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requisitos devem ser preenchidos para que se desconsidere a personali-

dade jurídica.

A carência legislativa encontrava-se nas disposições sobre o proce-

dimento da desconsideração, ou seja, não havia sistematização legal so-

bre

como

o juiz deveria atuar diante do pedido da parte para ultrapassar a

pessoa jurídica e atingir a esfera patrimonial dos seus sócios.

O capítulo IV inteiro, do art. 133 ao art. 137, traz regramento inédi-

to, não só no CPC/2015, mas também no Ordenamento Jurídico brasileiro,

pois disciplina o procedimento que tanto era aguardado, batizando-o de

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por se tratar de

instituto aplicado em processos cíveis, trabalhistas, falimentares etc., as

disposições dos artigos 133 a 137, do CPC/2015 aplicar-se-ão a todos es-

ses processos, conforme sedimentado nos enunciados nº 124 e nº 247, do

Fórum Permanente de Processualistas Civis

2

.

3. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Na esteira da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual

se afasta a responsabilidade da pessoa jurídica para atingir a esfera pa-

trimonial dos seus sócios, doutrina e jurisprudência manifestavam-se, na

vigência do CPC/1973, pela possibilidade da

desconsideração inversa

3

, se-

gundo a qual é possível afastar a responsabilidade de uma pessoa física

que causou danos a terceiro para responsabilizar a pessoa jurídica da qual

o causador do dano seja sócio. A teoria da desconsideração inversa é bas-

tante salutar para as hipóteses em que uma pessoa física causa danos e

foge à sua responsabilidade transferindo seu patrimônio para uma pessoa

jurídica, visando a tornar inexequível, por ausência de bens, eventual sen-

tença condenatória.

O CPC/2015 trouxe inovação ao positivar o instituto no art. 133, §

2º, permitindo instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalida-

de Jurídica na modalidade Inversa.

2 Enunciado 124, FPPC: “A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada

na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença”. Enuncia-

do 247, FPPC: “Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar”.

3 Reconhecendo a existência da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consulte-se acórdão

proferido pela 2ª Seção do STJ no AgRg no EAREsp 216.391/SP, publicado em 18/11/2014. Rel. Min. Moura Ribeiro.