

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015
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requisitos devem ser preenchidos para que se desconsidere a personali-
dade jurídica.
A carência legislativa encontrava-se nas disposições sobre o proce-
dimento da desconsideração, ou seja, não havia sistematização legal so-
bre
como
o juiz deveria atuar diante do pedido da parte para ultrapassar a
pessoa jurídica e atingir a esfera patrimonial dos seus sócios.
O capítulo IV inteiro, do art. 133 ao art. 137, traz regramento inédi-
to, não só no CPC/2015, mas também no Ordenamento Jurídico brasileiro,
pois disciplina o procedimento que tanto era aguardado, batizando-o de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por se tratar de
instituto aplicado em processos cíveis, trabalhistas, falimentares etc., as
disposições dos artigos 133 a 137, do CPC/2015 aplicar-se-ão a todos es-
ses processos, conforme sedimentado nos enunciados nº 124 e nº 247, do
Fórum Permanente de Processualistas Civis
2
.
3. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
Na esteira da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual
se afasta a responsabilidade da pessoa jurídica para atingir a esfera pa-
trimonial dos seus sócios, doutrina e jurisprudência manifestavam-se, na
vigência do CPC/1973, pela possibilidade da
desconsideração inversa
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, se-
gundo a qual é possível afastar a responsabilidade de uma pessoa física
que causou danos a terceiro para responsabilizar a pessoa jurídica da qual
o causador do dano seja sócio. A teoria da desconsideração inversa é bas-
tante salutar para as hipóteses em que uma pessoa física causa danos e
foge à sua responsabilidade transferindo seu patrimônio para uma pessoa
jurídica, visando a tornar inexequível, por ausência de bens, eventual sen-
tença condenatória.
O CPC/2015 trouxe inovação ao positivar o instituto no art. 133, §
2º, permitindo instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalida-
de Jurídica na modalidade Inversa.
2 Enunciado 124, FPPC: “A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada
na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença”. Enuncia-
do 247, FPPC: “Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar”.
3 Reconhecendo a existência da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consulte-se acórdão
proferido pela 2ª Seção do STJ no AgRg no EAREsp 216.391/SP, publicado em 18/11/2014. Rel. Min. Moura Ribeiro.