

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 159-167, set. - out. 2015
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Evidente, portanto, que a pessoa jurídica, ao gozar de personali-
dade jurídica própria, não possui apenas direitos, mas também deveres
(art. 1º, CC) que, quando não cumpridos, acarretam sua responsabilidade
perante eventuais lesados.
Daí a chamada
consideração da personalidade jurídica
, ou seja, a
responsabilidade por danos deve recair sobre a pessoa jurídica, nada obs-
tante o fato causador do dano ter sido praticado por uma pessoa física,
eis que esta agiu em nome daquela. No campo processual, propor ação
judicial em face da pessoa física que praticou o ato acarretaria ilegitimida-
de passiva para a causa, por ser a pessoa jurídica a responsável e, conse-
quentemente, a legitimada para o polo passivo da demanda.
2. A Desconsideração da Personalidade Jurídica
Visto que a consideração da personalidade jurídica significa atribuir
responsabilidade às pessoas jurídicas por atos por ela praticados, isen-
tando de responsabilidade as pessoas físicas que compõem seus quadros
sociais, não se pode deixar de reconhecer que, em alguns casos, as pes-
soas jurídicas são operadas com o objetivo de causar danos a terceiros,
gerando aos sócios o duplo benefício de auferir vantagem e, ao mesmo
tempo, esconder-se sob o manto da responsabilidade apenas da pessoa
jurídica que integram.
Para hipóteses como essa, há possibilidade de desprezar a perso-
nalidade jurídica para responsabilizar diretamente os seus sócios, reais
causadores do dano e beneficiários, direta ou indiretamente, da fraude
perpetrada.
A desconsideração da personalidade jurídica surgiu primeiramente
no Direito Inglês com a edição do
Companies Act 1929
, pelo qual se per-
mitia ao juiz condenar não só a pessoa jurídica, mas também todas as pes-
soas físicas que participaram conscientemente da fraude na dissolução
da sociedade. Essa teoria evoluiu à chamada
disregard of the legal entity
,
adotada no Brasil como Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurí-
dica, prevista em duas situações distintas: para as relações consumeristas
(art. 28, CDC) e para relações não consumeristas (art. 50, CC).
Seja qual for a relação jurídica de direito material discutida no pro-
cesso, consumerista ou não, a lei (art. 28, CDC ou art. 50, CC) elenca quais