Background Image
Previous Page  158 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 158 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

158

a) Ação acidentalmente coletiva que agrega inúmeras pretensões

individuais que poderiam ter sido propostas autonomamente;

b) O objeto da cognição enseja um exame conjunto de questões co-

muns de fato e de direito, pertinentes a uma série de pretensões individuais;

c) A eficácia da decisão, além de formadora de título executivo ju-

dicial, gera projeção

erga omnes

, a depender do resultado da demanda

(

secundum eventus litis

). Haverá possível vinculação à autoridade da coisa

julgada material;

d) O titular da pretensão não poderá exercê-la, portanto, será o legi-

timado coletivo o responsável pela propositura da demanda. Apesar desta

restrição, será possível a intervenção individual na forma do artigo 94 do CDC;

e) A suspensão da demanda individual seguirá as regras dos artigos

104 do CDC e 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. Trata-se de suspensão opcio-

nal que deverá ser requerida no prazo decadencial de trinta dias, conta-

dos da intimação do autor da ação individual.

O incidente de resolução de demandas repetitivas, por seu turno,

possui as seguintes características:

a) Trata-se de procedimento de resolução de questão jurídica con-

trovertida, comum a várias ações reais, as quais mantêm sua autonomia

procedimental;

b) O objeto da cognição consiste no exame conjunto das questões

de direito;

c) A decisão acarretará uma vinculação à resolução da questão jurí-

dica. Trata-se de precedente vinculante com projeção

erga omnes

da

ratio

decidendi

, da tese jurídica geral reconhecida;

d) Terão legitimidade para suscitar o incidente as partes, o Ministé-

rio Público, a Defensoria Pública, o relator e o juiz;

e) Haverá suspensão obrigatória dos processos individuais em que

se controverta a respeito da mesma questão jurídica objeto do incidente.

Assim, diante das características dos institutos, podemos concluir

pela manutenção do regime previsto para os processos coletivos frente

aos processos individuais que versarem sobre a mesma questão de direi-

to. Em outras palavras, as normas jurídicas, ínsitas nos artigos 104 do CDC

e 22, § 1º, da Lei 12.016/2009, manter-se-ão hígidas diante do incidente

de resolução de demandas repetitivas.