

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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a) Ação acidentalmente coletiva que agrega inúmeras pretensões
individuais que poderiam ter sido propostas autonomamente;
b) O objeto da cognição enseja um exame conjunto de questões co-
muns de fato e de direito, pertinentes a uma série de pretensões individuais;
c) A eficácia da decisão, além de formadora de título executivo ju-
dicial, gera projeção
erga omnes
, a depender do resultado da demanda
(
secundum eventus litis
). Haverá possível vinculação à autoridade da coisa
julgada material;
d) O titular da pretensão não poderá exercê-la, portanto, será o legi-
timado coletivo o responsável pela propositura da demanda. Apesar desta
restrição, será possível a intervenção individual na forma do artigo 94 do CDC;
e) A suspensão da demanda individual seguirá as regras dos artigos
104 do CDC e 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. Trata-se de suspensão opcio-
nal que deverá ser requerida no prazo decadencial de trinta dias, conta-
dos da intimação do autor da ação individual.
O incidente de resolução de demandas repetitivas, por seu turno,
possui as seguintes características:
a) Trata-se de procedimento de resolução de questão jurídica con-
trovertida, comum a várias ações reais, as quais mantêm sua autonomia
procedimental;
b) O objeto da cognição consiste no exame conjunto das questões
de direito;
c) A decisão acarretará uma vinculação à resolução da questão jurí-
dica. Trata-se de precedente vinculante com projeção
erga omnes
da
ratio
decidendi
, da tese jurídica geral reconhecida;
d) Terão legitimidade para suscitar o incidente as partes, o Ministé-
rio Público, a Defensoria Pública, o relator e o juiz;
e) Haverá suspensão obrigatória dos processos individuais em que
se controverta a respeito da mesma questão jurídica objeto do incidente.
Assim, diante das características dos institutos, podemos concluir
pela manutenção do regime previsto para os processos coletivos frente
aos processos individuais que versarem sobre a mesma questão de direi-
to. Em outras palavras, as normas jurídicas, ínsitas nos artigos 104 do CDC
e 22, § 1º, da Lei 12.016/2009, manter-se-ão hígidas diante do incidente
de resolução de demandas repetitivas.