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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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O objetivo do presente estudo não é o de aprofundar a abordagem do

processo coletivo e seus consectários lógicos, mas é imprescindível abordar

alguns aspectos que poderão ser atingidos por este novo sistema testilhado.

O legislador, prevendo a necessidade de equacionar os problemas

resultantes dos litígios em massa, positivou as demandas coletivas com o

fito de resolver, no bojo de um único processo judicial, todas as questões

envolvidas, por meio da atuação de um legitimado coletivo.

Entretanto, o sistema processual coletivo, instaurado através das inú-

meras normas jurídicas ,não impede o ajuizamento de demandas individu-

ais correlatas às demandas coletivas. A ausência deste impedimento resta

evidente nos artigos 103, §§ 1º ao 3º, e 104 do Código de Defesa do Consu-

midor, e artigo 22, § 1º, da Lei doMandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

.

Este sistema prevê a necessidade de intimação, no bojo da demanda

individual, do autor da ação para que, no prazo decadencial de trinta dias,

exerça o direito de optar (

right to opt

) entre o sistema de inclusão (

right to

opt in

) ou o de exclusão (

right to opt out

) da demanda coletiva proposta.

A intimação (

fair notice

) é indispensável para a configuração do siste-

ma, pois a mera publicidade preconizada no artigo 94 do CDC não tem o con-

dão de garantir a plena ciência da existência de demandas coletivas versando

sobre a mesma situação jurídica das demandas individuais correlatas. Caso

não seja conferida ao autor da ação individual a oportunidade processual de

se manifestar, restará relegado a oblívio o princípio do acesso à justiça (artigo

5, inciso XXXV, da Constituição da República), bemcomo o princípio da efetivi-

dade da tutela jurisdicional (artigo 5, inciso LIV, da Constituição da República).

Por este sistema, caso o autor individual queira beneficiar-se do re-

sultado jurídico da demanda coletiva, deverá se manifestar de forma ex-

pressa, dentro do prazo fixado, e requerer sua suspensão. Por outro lado,

caso o seu desejo seja o de manter-se imune ao resultado da demanda

coletiva, bastará sua inércia no prazo fixado. Somente poderá valer-se do

transporte

in utilibus

, previsto no artigo 103, § 3º, do CDC, o autor indivi-

dual que optar pela suspensão da sua demanda.

A despeito da semelhança entre as redações, o sistema preconi-

zado na Lei do Mandado de Segurança determina que o impetrante da

demanda individual, dentro do prazo decadencial de trinta dias, devida-

mente intimado para tal desiderato, deverá desistir de sua impetração

para se beneficiar do resultado da demanda coletiva.

Tal sistema viola, a nosso sentir, as normas jurídicas ínsitas nos ar-