

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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O objetivo do presente estudo não é o de aprofundar a abordagem do
processo coletivo e seus consectários lógicos, mas é imprescindível abordar
alguns aspectos que poderão ser atingidos por este novo sistema testilhado.
O legislador, prevendo a necessidade de equacionar os problemas
resultantes dos litígios em massa, positivou as demandas coletivas com o
fito de resolver, no bojo de um único processo judicial, todas as questões
envolvidas, por meio da atuação de um legitimado coletivo.
Entretanto, o sistema processual coletivo, instaurado através das inú-
meras normas jurídicas ,não impede o ajuizamento de demandas individu-
ais correlatas às demandas coletivas. A ausência deste impedimento resta
evidente nos artigos 103, §§ 1º ao 3º, e 104 do Código de Defesa do Consu-
midor, e artigo 22, § 1º, da Lei doMandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
.
Este sistema prevê a necessidade de intimação, no bojo da demanda
individual, do autor da ação para que, no prazo decadencial de trinta dias,
exerça o direito de optar (
right to opt
) entre o sistema de inclusão (
right to
opt in
) ou o de exclusão (
right to opt out
) da demanda coletiva proposta.
A intimação (
fair notice
) é indispensável para a configuração do siste-
ma, pois a mera publicidade preconizada no artigo 94 do CDC não tem o con-
dão de garantir a plena ciência da existência de demandas coletivas versando
sobre a mesma situação jurídica das demandas individuais correlatas. Caso
não seja conferida ao autor da ação individual a oportunidade processual de
se manifestar, restará relegado a oblívio o princípio do acesso à justiça (artigo
5, inciso XXXV, da Constituição da República), bemcomo o princípio da efetivi-
dade da tutela jurisdicional (artigo 5, inciso LIV, da Constituição da República).
Por este sistema, caso o autor individual queira beneficiar-se do re-
sultado jurídico da demanda coletiva, deverá se manifestar de forma ex-
pressa, dentro do prazo fixado, e requerer sua suspensão. Por outro lado,
caso o seu desejo seja o de manter-se imune ao resultado da demanda
coletiva, bastará sua inércia no prazo fixado. Somente poderá valer-se do
transporte
in utilibus
, previsto no artigo 103, § 3º, do CDC, o autor indivi-
dual que optar pela suspensão da sua demanda.
A despeito da semelhança entre as redações, o sistema preconi-
zado na Lei do Mandado de Segurança determina que o impetrante da
demanda individual, dentro do prazo decadencial de trinta dias, devida-
mente intimado para tal desiderato, deverá desistir de sua impetração
para se beneficiar do resultado da demanda coletiva.
Tal sistema viola, a nosso sentir, as normas jurídicas ínsitas nos ar-