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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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129, § 1º, CR/88), ou seja, a atuação processual de um dos legitimados

não condiciona ou impede a atuação dos demais.

Entendemos que os legitimados coletivos deverão ser notificados,

atentando-se para a letigimidade e representatividade adequada. O Mi-

nistério Público,a Defensoria Pública e a Fazenda Pública deverão ser noti-

ficados em atenção ao âmbito de suas atuações funcionais.

O Ministério Público será notificado para todas as hipóteses de

atuação na tutela coletiva, pois sua legitimação ativa coletiva é ampla e

abrange todos os interesses transindividuais (artigos 127 e 129, inciso III,

CR/88; artigos 81 e 90 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 21 da

Lei 7.347/85)

34

.

A Defensoria Pública somente deverá ser notificada para atuação

nos interesses individuais transindividuais referentes aos hipossuficientes

(artigos 134 ,CR/88 e 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar 80/94).

A Fazenda Pública deverá ser notificada para atuar, preferencial-

mente, nas hipóteses de execução das decisões de Tribunais de Contas.

Os legitimados coletivos da esfera privada (associações, sindicatos

e congêneres) deverão ser notificados ,atentando-se para a legitimidade

e representatividade adequada, ou seja, o âmbito de suas atividades deve

ser congruente com o objeto das demandas.

2.3. Sistema do

fair notice

e

right to opt in or out

aplicável aos processos

coletivos que veiculam direitos individuais homogêneos

No estudo do processo coletivo comum, notadamente quando exis-

tir a concomitância de demandas coletivas e demandas individuais sobre

o mesmo tema, exsurge, de imediato, indagação a respeito da estabili-

dade das relações jurídicas subjacentes, ante a inegável possibilidade de

proferimento de decisões judiciais conflitantes.

34 STJ. 3ª Turma. Resp 1099634. 08/05/2012. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. SISTE-

MA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO

DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais

indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. 2. Os embargos declaratórios

têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofen-

sa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos

autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 3. O Ministério

Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos

e individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, III da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts.

1º e 5º da Lei 7.347/85. 4. A responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária.

Arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC. 5. A falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os créditos

existentes no bilhete eletrônico utilizado pelo consumidor para o transporte público, notadamente quando essa infor-

mação foi garantida pelo fornecedor em propaganda por ele veiculada, viola o disposto nos arts. 6º, III e 30 do CDC. 6.

Na hipótese de algum consumidor ter sofrido concretamente algum dano moral ou material em decorrência da falta de

informação, deverá propor ação individual para pleitear a devida reparação. 6. Recurso especial parcialmente provido.