Background Image
Previous Page  11 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 11 / 198 Next Page
Page Background

11

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015

tivo, deve, como advogado, defender seu cliente nos embates jurídicos.

Quando o Poder Judiciário e o Poder Executivo de um mesmo Estado en-

tram em choque, como a Procuradoria-Geral do Estado defenderá ambos?

Certo, até 5 de outubro de 1988, data da entrada em vigor da Cons-

tituição da República, esse problema não existia. A concepção autocrática

de sociedade se traduzia, no âmbito do Estado, pela submissão do Poder

Legislativo e do Poder Judiciário ao Poder Executivo: naquela época, do

ponto de vista administrativo, financeiro e orçamentário, a Assembleia Le-

gislativa e o Tribunal de Justiça equivaliam a secretarias de Estado.

Há muito, as Assembleias Legislativas constataram essa nova si-

tuação constitucional e, por meio de regras específicas nas respectivas

Constituições Estaduais, instituíram Procuradorias-Gerais, destinadas à

consultoria jurídica e defesa judicial das prerrogativas constitucionais dos

Parlamentos. Os Tribunais de Contas dos Estados, instituições constitu-

cionais independentes e vinculadas ao Poder Legislativo, também estão

criando suas Procuradorias-Gerais com os mesmos fins. No Estado do Rio

de Janeiro, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, disciplinada

pelo art. 121 da Constituição do Estado, e a Procuradoria-Geral do Tribu-

nal de Contas, regulada pelo parágrafo único do art. 133 da Carta flumi-

nense, são instituições consolidadas, compostas por Procuradores sub-

metidos a concursos públicos, que desempenham satisfatoriamente suas

missões institucionais.

Essa realidade não significa a redução da importância da Procura-

doria-Geral do Estado, mas, sim, a especialização de instituição brilhante

e tradicional, que sempre soube honrar as melhores tradições jurídicas

nacionais. Quando o Estado do Rio de Janeiro litigar contra pessoa natu-

ral ou jurídica, contará sempre – aliás, contaremos nós sempre – com a

erudição, o esmero, a dedicação e o esforço dos procuradores do Estado.

Contudo, se houver um conflito entre o Poder Executivo e o Poder

Legislativo ou entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, como será pos-

sível aos procuradores do Estado defenderem esses interesses contrapos-

tos? Nesse caso, não se cuidará de um clássico processo entre duas pes-

soas, naturais ou jurídicas, mais entre Poderes da mesma pessoa jurídica

de Direito Público interno: o Estado do Rio de Janeiro. Nessas hipóteses,

que auguro sejam raras, a existência de Procuradorias-Gerais dos Poderes

se faz necessária e inquestionável.