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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015
tivo, deve, como advogado, defender seu cliente nos embates jurídicos.
Quando o Poder Judiciário e o Poder Executivo de um mesmo Estado en-
tram em choque, como a Procuradoria-Geral do Estado defenderá ambos?
Certo, até 5 de outubro de 1988, data da entrada em vigor da Cons-
tituição da República, esse problema não existia. A concepção autocrática
de sociedade se traduzia, no âmbito do Estado, pela submissão do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário ao Poder Executivo: naquela época, do
ponto de vista administrativo, financeiro e orçamentário, a Assembleia Le-
gislativa e o Tribunal de Justiça equivaliam a secretarias de Estado.
Há muito, as Assembleias Legislativas constataram essa nova si-
tuação constitucional e, por meio de regras específicas nas respectivas
Constituições Estaduais, instituíram Procuradorias-Gerais, destinadas à
consultoria jurídica e defesa judicial das prerrogativas constitucionais dos
Parlamentos. Os Tribunais de Contas dos Estados, instituições constitu-
cionais independentes e vinculadas ao Poder Legislativo, também estão
criando suas Procuradorias-Gerais com os mesmos fins. No Estado do Rio
de Janeiro, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, disciplinada
pelo art. 121 da Constituição do Estado, e a Procuradoria-Geral do Tribu-
nal de Contas, regulada pelo parágrafo único do art. 133 da Carta flumi-
nense, são instituições consolidadas, compostas por Procuradores sub-
metidos a concursos públicos, que desempenham satisfatoriamente suas
missões institucionais.
Essa realidade não significa a redução da importância da Procura-
doria-Geral do Estado, mas, sim, a especialização de instituição brilhante
e tradicional, que sempre soube honrar as melhores tradições jurídicas
nacionais. Quando o Estado do Rio de Janeiro litigar contra pessoa natu-
ral ou jurídica, contará sempre – aliás, contaremos nós sempre – com a
erudição, o esmero, a dedicação e o esforço dos procuradores do Estado.
Contudo, se houver um conflito entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo ou entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, como será pos-
sível aos procuradores do Estado defenderem esses interesses contrapos-
tos? Nesse caso, não se cuidará de um clássico processo entre duas pes-
soas, naturais ou jurídicas, mais entre Poderes da mesma pessoa jurídica
de Direito Público interno: o Estado do Rio de Janeiro. Nessas hipóteses,
que auguro sejam raras, a existência de Procuradorias-Gerais dos Poderes
se faz necessária e inquestionável.