

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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em ação coletiva para a defesa de interesses difusos ou coletivos em sen-
tido estrito. Não é possível tratá-las como individuais.
Assim, nestes dois últimos casos, o legislador previu a utilização
do chamado incidente de coletivização das demandas, ou seja, conver-
são da demanda individual em demanda coletiva, conforme artigo 333
do CPC/2015, desde que a demanda não versasse sobre direito individual
homogêneo (artigo 333, § 2º, CPC/2015).
Entretanto, este mecanismo foi vetado pela Presidência da Repú-
blica, pois, da forma como foi redigido, o instituto poderia ser utilizado
de forma pouco criteriosa, inclusive em detrimento dos interesses das
partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do
instituto. Ademais, o CPC/2015 já contempla mecanismos para tratar das
demandas repetitivas.
Assim, apesar do veto, há mecanismo que poderá sanar as eventu-
ais dificuldades decorrentes. Basta que o magistrado aplique as regras do
artigo 139, inciso X do CPC/2015.
O artigo 139, inciso X do CPC/2015 preconiza o poder-dever de o
magistrado oficiar os legitimados coletivos, cientificando-os acerca da
existência de diversas demandas individuais repetitivas.
Tal notificação tem o condão de cientificação para a propositura da
Ação Coletiva respectiva, conforme a literalidade da norma. Entretanto, a
melhor interpretação será no sentido de adotar as medidas processuais e
extraprocessuais típicas da tutela coletiva, pois existem outras formas de
debelar os conflitos decorrentes de ameaças e lesões aos interesses tran-
sindividuais, tais como termo de ajustamento de conduta e recomendação.
Entendemos que a notificação não enseja um caráter vinculativo,
mas informativo, pois os legitimados coletivos cientificados não estarão
jungidos a promover as demandas coletivas sem análise detida dos fatos
apresentados, apesar da existência do princípio da obrigatoriedade.
Diferentemente do processo individual, no qual está presente a
fa-
cultas agendi
característica do direito subjetivo individual, o processo cole-
tivo vem contaminado pela ideia de indisponibilidade do interesse público.
Para análise da incidência do princípio supracitado, impende desta-
car as seguintes premissas: I) os interesses transindividuais têm natureza
social e relevância pública, sendo peculiarizados pela indisponibilidade; II)
os legitimados para agir em juízo na defesa destes interesses não são os
titulares dos mesmos, mas sim “representantes” da própria coletividade;