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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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em ação coletiva para a defesa de interesses difusos ou coletivos em sen-

tido estrito. Não é possível tratá-las como individuais.

Assim, nestes dois últimos casos, o legislador previu a utilização

do chamado incidente de coletivização das demandas, ou seja, conver-

são da demanda individual em demanda coletiva, conforme artigo 333

do CPC/2015, desde que a demanda não versasse sobre direito individual

homogêneo (artigo 333, § 2º, CPC/2015).

Entretanto, este mecanismo foi vetado pela Presidência da Repú-

blica, pois, da forma como foi redigido, o instituto poderia ser utilizado

de forma pouco criteriosa, inclusive em detrimento dos interesses das

partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do

instituto. Ademais, o CPC/2015 já contempla mecanismos para tratar das

demandas repetitivas.

Assim, apesar do veto, há mecanismo que poderá sanar as eventu-

ais dificuldades decorrentes. Basta que o magistrado aplique as regras do

artigo 139, inciso X do CPC/2015.

O artigo 139, inciso X do CPC/2015 preconiza o poder-dever de o

magistrado oficiar os legitimados coletivos, cientificando-os acerca da

existência de diversas demandas individuais repetitivas.

Tal notificação tem o condão de cientificação para a propositura da

Ação Coletiva respectiva, conforme a literalidade da norma. Entretanto, a

melhor interpretação será no sentido de adotar as medidas processuais e

extraprocessuais típicas da tutela coletiva, pois existem outras formas de

debelar os conflitos decorrentes de ameaças e lesões aos interesses tran-

sindividuais, tais como termo de ajustamento de conduta e recomendação.

Entendemos que a notificação não enseja um caráter vinculativo,

mas informativo, pois os legitimados coletivos cientificados não estarão

jungidos a promover as demandas coletivas sem análise detida dos fatos

apresentados, apesar da existência do princípio da obrigatoriedade.

Diferentemente do processo individual, no qual está presente a

fa-

cultas agendi

característica do direito subjetivo individual, o processo cole-

tivo vem contaminado pela ideia de indisponibilidade do interesse público.

Para análise da incidência do princípio supracitado, impende desta-

car as seguintes premissas: I) os interesses transindividuais têm natureza

social e relevância pública, sendo peculiarizados pela indisponibilidade; II)

os legitimados para agir em juízo na defesa destes interesses não são os

titulares dos mesmos, mas sim “representantes” da própria coletividade;