

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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III) os legitimados de forma autônoma não atuam em defesa de posições
jurídicas próprias, mas de terceiros, que não têm a faculdade legal de es-
tarem presentes em juízo ou ,extrajudicialmente, para manifestarem-se
quanto aos interesses transindividuais envolvidos.
O princípio da obrigatoriedade significa que, se identificados no
caso concreto os pressupostos da situação material que tornem necessá-
ria a propositura de demanda coletiva, não poderá o
parquet
furtar-se ao
ajuizamento da ação.
Tanto isso é verdade que alguns autores sustentam tratar-se de
uma
obrigatoriedade temperada com a conveniência e a oportunidade.
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No mesmo sentido, destacamos as lições de Édis Milaré:
“Não va-
mos chegar ao extremo de dizer que a atividade do Ministério Público, aí,
seja ilimitadamente discricionária, ficando a critério do órgão a propositu-
ra ou não da ação. No entanto, verificando que não há suporte legal para
o ajuizamento da ação, ou, ainda, que não é oportuna ou conveniente
essa propositura, poderá deixar de exercê-la.”
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Assim, conclui-se pela aplicação do princípio da obrigatoriedade da
demanda coletiva, desde que presentes todos os pressupostos e requisi-
tos ensejadores do exercício judicial da pretensão.
Tal notificação é uma grande e necessária novidade sob dois prismas:
a) evitará multiplicidade de demandas, reduzindo o número de ações em cur-
so perante o Judiciário; b) evitará o risco de decisões judiciais conflitantes.
A notificação não terá o condão de converter as demandas indi-
viduais em repetitivas, pois, caso o legitimado coletivo cientificado pro-
mova a demanda coletiva, não impedirá o prosseguimento das diversas
demandas individuais.
Caso as demandas repetitivas versem sobre a mesma tese jurídica, a
notificação prevista neste artigo não impedirá a instauração do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, previsto no artigo 976 do CPC/2015.
Conforme artigos 104 do Código de Defesa do Consumidor e 22, §
1º, da Lei 12.016/09 não existe litispendência entre as demandas indivi-
duais e coletivas, entretanto, os autores das ações individuais deverão ser
citados para optarem pelo prosseguimento ou suspensão das suas ações.
A legitimação coletiva prevista nos artigos 5º da Lei 7.347/85 e 82,
do Código de Defesa do Consumidor é concorrente e disjuntiva (artigo
32 FERRAZ, Antônio Augusto Camargo deMello
et
alli
,
A ação civil pública e a tutela dos interesses difusos
, cit., página 42.
33
Ação Civil Pública na nova ordem constitucional.
São Paulo. Saraiva. 1990, página 11.