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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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III) os legitimados de forma autônoma não atuam em defesa de posições

jurídicas próprias, mas de terceiros, que não têm a faculdade legal de es-

tarem presentes em juízo ou ,extrajudicialmente, para manifestarem-se

quanto aos interesses transindividuais envolvidos.

O princípio da obrigatoriedade significa que, se identificados no

caso concreto os pressupostos da situação material que tornem necessá-

ria a propositura de demanda coletiva, não poderá o

parquet

furtar-se ao

ajuizamento da ação.

Tanto isso é verdade que alguns autores sustentam tratar-se de

uma

obrigatoriedade temperada com a conveniência e a oportunidade.

32

No mesmo sentido, destacamos as lições de Édis Milaré:

“Não va-

mos chegar ao extremo de dizer que a atividade do Ministério Público, aí,

seja ilimitadamente discricionária, ficando a critério do órgão a propositu-

ra ou não da ação. No entanto, verificando que não há suporte legal para

o ajuizamento da ação, ou, ainda, que não é oportuna ou conveniente

essa propositura, poderá deixar de exercê-la.”

33

Assim, conclui-se pela aplicação do princípio da obrigatoriedade da

demanda coletiva, desde que presentes todos os pressupostos e requisi-

tos ensejadores do exercício judicial da pretensão.

Tal notificação é uma grande e necessária novidade sob dois prismas:

a) evitará multiplicidade de demandas, reduzindo o número de ações em cur-

so perante o Judiciário; b) evitará o risco de decisões judiciais conflitantes.

A notificação não terá o condão de converter as demandas indi-

viduais em repetitivas, pois, caso o legitimado coletivo cientificado pro-

mova a demanda coletiva, não impedirá o prosseguimento das diversas

demandas individuais.

Caso as demandas repetitivas versem sobre a mesma tese jurídica, a

notificação prevista neste artigo não impedirá a instauração do Incidente de

Resolução de Demandas Repetitivas, previsto no artigo 976 do CPC/2015.

Conforme artigos 104 do Código de Defesa do Consumidor e 22, §

1º, da Lei 12.016/09 não existe litispendência entre as demandas indivi-

duais e coletivas, entretanto, os autores das ações individuais deverão ser

citados para optarem pelo prosseguimento ou suspensão das suas ações.

A legitimação coletiva prevista nos artigos 5º da Lei 7.347/85 e 82,

do Código de Defesa do Consumidor é concorrente e disjuntiva (artigo

32 FERRAZ, Antônio Augusto Camargo deMello

et

alli

,

A ação civil pública e a tutela dos interesses difusos

, cit., página 42.

33

Ação Civil Pública na nova ordem constitucional.

São Paulo. Saraiva. 1990, página 11.