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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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a possibilidade de utilização dos direitos individuais homogêneos como

fator de admissibilidade do incidente.

Por fim, imprescindível abordar os conceitos de ações individuais

com efeitos coletivos e ações pseudoindividuais

31

.

Na denominada ação individual com efeitos coletivos, há uma de-

manda individual, porém, em virtude do pedido formulado, os efeitos da

sentença atingem a coletividade. Um exemplo deste tipo de demanda é

a denominada ação de dano infecto ,proposta com lastro no direito de

vizinhança. O resultado da demanda, sujeito à eficácia subjetiva da coisa

julgada material, operar-se-á

inter partes

, porém, reflexamente atingirá

todos circunscritos nos arredores.

Na denominada ação pseudoindividual, há uma demanda indivi-

dual que, apesar de lastreada em direito subjetivo individual com uma

pretensão individualmente exercida, deveria ter um pedido coletivo, pois

o resultado do processo afetará todos que titularizam o direito subjetivo.

Trata-se de demanda baseada em direito material unitário ou incindível.

Assim, a relação jurídica de direito material, também incindível, somen-

te poderá ser resolvida de maneira idêntica para todos. O exemplo mais

comum citado pela doutrina versa sobre ação de anulação de assembleia

proposta por um único sócio. Como é um caso de direito material incindí-

vel, o resultado da demanda deverá ser igual para todos.

Nesta última hipótese, a doutrina majoritária sustenta que a eficá-

cia subjetiva da coisa julgada material deverá ser

erga omnes,

tanto no

caso de improcedência, quanto na procedência (imutabilidade

pro et con-

tra

). Tal afirmação decorre da unitariedade da relação de direito material.

Ademais, o autor da demanda figura como substituto processual dos de-

mais titulares do direito material.

Estes conceitos são relevantes para demonstrar que o incidente de

resolução de demandas repetitivas deverá ser empregado em ações pura-

mente individuais, quando versarem sobre a mesma questão de direito, e

nas ações acidentalmente coletivas, também chamadas de pseudocoleti-

vas, que versem sobre direitos individuais homogêneos.

Por seu turno, as ações individuais com efeitos coletivos e as ações

pseudoindividuais, por suas próprias naturezas, deverão ser convertidas

31 GRINOVER, Ada Pellegrini. "O Projeto do novo CPC e sua influência no minissistema de processos coletivos".

In:

FUX, Luiz (Coord.)

et al

.

O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): r

eflexões acerca do projeto do

novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense, 2011.