

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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a possibilidade de utilização dos direitos individuais homogêneos como
fator de admissibilidade do incidente.
Por fim, imprescindível abordar os conceitos de ações individuais
com efeitos coletivos e ações pseudoindividuais
31
.
Na denominada ação individual com efeitos coletivos, há uma de-
manda individual, porém, em virtude do pedido formulado, os efeitos da
sentença atingem a coletividade. Um exemplo deste tipo de demanda é
a denominada ação de dano infecto ,proposta com lastro no direito de
vizinhança. O resultado da demanda, sujeito à eficácia subjetiva da coisa
julgada material, operar-se-á
inter partes
, porém, reflexamente atingirá
todos circunscritos nos arredores.
Na denominada ação pseudoindividual, há uma demanda indivi-
dual que, apesar de lastreada em direito subjetivo individual com uma
pretensão individualmente exercida, deveria ter um pedido coletivo, pois
o resultado do processo afetará todos que titularizam o direito subjetivo.
Trata-se de demanda baseada em direito material unitário ou incindível.
Assim, a relação jurídica de direito material, também incindível, somen-
te poderá ser resolvida de maneira idêntica para todos. O exemplo mais
comum citado pela doutrina versa sobre ação de anulação de assembleia
proposta por um único sócio. Como é um caso de direito material incindí-
vel, o resultado da demanda deverá ser igual para todos.
Nesta última hipótese, a doutrina majoritária sustenta que a eficá-
cia subjetiva da coisa julgada material deverá ser
erga omnes,
tanto no
caso de improcedência, quanto na procedência (imutabilidade
pro et con-
tra
). Tal afirmação decorre da unitariedade da relação de direito material.
Ademais, o autor da demanda figura como substituto processual dos de-
mais titulares do direito material.
Estes conceitos são relevantes para demonstrar que o incidente de
resolução de demandas repetitivas deverá ser empregado em ações pura-
mente individuais, quando versarem sobre a mesma questão de direito, e
nas ações acidentalmente coletivas, também chamadas de pseudocoleti-
vas, que versem sobre direitos individuais homogêneos.
Por seu turno, as ações individuais com efeitos coletivos e as ações
pseudoindividuais, por suas próprias naturezas, deverão ser convertidas
31 GRINOVER, Ada Pellegrini. "O Projeto do novo CPC e sua influência no minissistema de processos coletivos".
In:
FUX, Luiz (Coord.)
et al
.
O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): r
eflexões acerca do projeto do
novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense, 2011.