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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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Tais interesses são indisponíveis, indivisíveis e insuscetíveis de

apropriação individual. Nestes casos, a relação jurídica deduzida em juízo

torna-se indivisível da mesma forma, não permitindo que o indivíduo pro-

mova ação própria para a tutela destes direitos coletivos.

Por outro lado, os interesses acidentalmente coletivos são compos-

tos por interesses individuais homogêneos. São interesses individuais na

essência, mas que comportam tutela jurisdicional coletiva. Será, a bem da

verdade, uma tutela coletiva de direitos individuais, visto que se lastreiam

em fato comum (artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC).

Tais interesses são disponíveis, como regra, divisíveis e suscetíveis

de apropriação individual. Neste caso, será possível a propositura de de-

mandas individuais para tutela dos interesses, posto que divisíveis.

O presente incidente somente se presta para atingir os interesses

acidentalmente coletivos, ou seja, os interesses individuais homogêneos.

Estes interesses não são de fato materialmente coletivos, mas sim indi-

viduais, sendo submetidos a tratamento coletivo por mera questão de

política legislativa processual. Estes interesses versam sobre os direitos

repetitivos ou massificados, razão pela qual se enquadrariam perfeita-

mente neste incidente.

29

Por outro lado, há quem entenda

30

que os direitos individuais homo-

gêneos, assim entendidos na forma do artigo 81, parágrafo único, inciso III do

CDC, não se confundem com os direitos que dão origem às ações repetitivas.

Para os direitos individuais homogêneos, exige-se origem comum

e homogeneidade. Para os direitos que dão origem às ações repetitivas,

dispensa-se a origem comum. A homogeneidade é mitigada, enquanto

requisito, por ser muito mais superficial a análise para sua caracterização.

A distinção apresentada pode ser afastada para fins de aplicação do

incidente de resolução de demandas repetitivas. Os direitos individuais

homogêneos derivam de um fato comum ensejador da demanda, mas

que também configura um fator de multiplicação das demandas indivi-

duais e, até, coletivas. Os direitos ensejadores das ações repetitivas, por

sua vez, versam, a rigor, sobre tema afeto ao mesmo cerne jurídico. Esta

distinção existe e merece análise, porém, não terá o condão de arrostar

29 RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro.

Ações Repetitivas: o novo perfil da tutela dos direitos individuais ho-

mogêneos

. Curitiba. Juruá. 2013, p. 192.

30 Rosa, Renato Xavier da Silveira. "Incidente de resolução de demandas repetitivas: arts. 895 a 906 do Projeto

de Código de Processo Civil", PLS 166/10. Disponível em:

http://www.renatorosa.com/incidente-de-resolucao-de-

-demandas-repetitivas Acesso em: 11 jun. 2011.