

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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Tais interesses são indisponíveis, indivisíveis e insuscetíveis de
apropriação individual. Nestes casos, a relação jurídica deduzida em juízo
torna-se indivisível da mesma forma, não permitindo que o indivíduo pro-
mova ação própria para a tutela destes direitos coletivos.
Por outro lado, os interesses acidentalmente coletivos são compos-
tos por interesses individuais homogêneos. São interesses individuais na
essência, mas que comportam tutela jurisdicional coletiva. Será, a bem da
verdade, uma tutela coletiva de direitos individuais, visto que se lastreiam
em fato comum (artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC).
Tais interesses são disponíveis, como regra, divisíveis e suscetíveis
de apropriação individual. Neste caso, será possível a propositura de de-
mandas individuais para tutela dos interesses, posto que divisíveis.
O presente incidente somente se presta para atingir os interesses
acidentalmente coletivos, ou seja, os interesses individuais homogêneos.
Estes interesses não são de fato materialmente coletivos, mas sim indi-
viduais, sendo submetidos a tratamento coletivo por mera questão de
política legislativa processual. Estes interesses versam sobre os direitos
repetitivos ou massificados, razão pela qual se enquadrariam perfeita-
mente neste incidente.
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Por outro lado, há quem entenda
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que os direitos individuais homo-
gêneos, assim entendidos na forma do artigo 81, parágrafo único, inciso III do
CDC, não se confundem com os direitos que dão origem às ações repetitivas.
Para os direitos individuais homogêneos, exige-se origem comum
e homogeneidade. Para os direitos que dão origem às ações repetitivas,
dispensa-se a origem comum. A homogeneidade é mitigada, enquanto
requisito, por ser muito mais superficial a análise para sua caracterização.
A distinção apresentada pode ser afastada para fins de aplicação do
incidente de resolução de demandas repetitivas. Os direitos individuais
homogêneos derivam de um fato comum ensejador da demanda, mas
que também configura um fator de multiplicação das demandas indivi-
duais e, até, coletivas. Os direitos ensejadores das ações repetitivas, por
sua vez, versam, a rigor, sobre tema afeto ao mesmo cerne jurídico. Esta
distinção existe e merece análise, porém, não terá o condão de arrostar
29 RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro.
Ações Repetitivas: o novo perfil da tutela dos direitos individuais ho-
mogêneos
. Curitiba. Juruá. 2013, p. 192.
30 Rosa, Renato Xavier da Silveira. "Incidente de resolução de demandas repetitivas: arts. 895 a 906 do Projeto
de Código de Processo Civil", PLS 166/10. Disponível em:
http://www.renatorosa.com/incidente-de-resolucao-de--demandas-repetitivas Acesso em: 11 jun. 2011.