Background Image
Previous Page  150 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 150 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

150

No mesmo sentido, podemos destacar a opinião de Gregório As-

sagra Almeida

27

, Elpídio Donizetti e Marcelo Malheiros Cerqueira.

28

Estes dois microssistemas não se comunicam, ou seja, não existe

entre eles o sistema de vasos comunicantes ,tampouco as normas de re-

envio, razão pela qual não haverá mútua complementariedade entre eles.

Em outros termos, não serão aplicáveis às ações de controle de constitu-

cionalidade as normas dos processos coletivos comuns, pois os objetos e

as finalidades são completamente diferentes e inconciliáveis.

Enquanto a finalidade precípua do processo coletivo comum é a

tutela em concreto de interesses transindividuais, gerando um processo

subjetivo, a finalidade do processo coletivo especial é a tutela em abstrato

da higidez do direito objetivo.

Assim, o microssistema da tutela coletiva comum será composto

pelas normas da Lei de Ação Civil Pública, Lei de Ação Popular e Código de

Proteção e Defesa do Consumidor; enquanto o microssistema da tutela

coletiva especial será composto pelas normas da Constituição da Repúbli-

ca e das Leis 9.868/99 e 9.882/99.

2.2. O incidente de resolução de demandas repetitivas, os direitos indi-

viduais homogêneos e coletivização das demandas

Nosso ordenamento jurídico positivado prevê uma tricotomia nos

interesses transindividuais, conforme artigo 81, parágrafo único do Códi-

go de Defesa do Consumidor (CDC).

Os interesses transindividuais e, por sua vez, as demandas coletivas

dividem-se em dois grandes grupos: interesses essencialmente coletivos e

interesses acidentalmente coletivos. Os interesses essencialmente coleti-

vos são compostos pelos interesses difusos e coletivos em sentido estrito

(artigo 81, parágrafo único, incisos I e II do CDC).

27 ALMEIDA, Gregório Assagra de.

Codificação do Direito Processual Coletivo brasileiro

. Belo Horizonte: Editora Del

Rey. 2007. Página 48.

“[...] dois microssistemas merecem destaque especial, pois são relacionados com a composição

do objeto formal do direito processual coletivo brasileiro. O primeiro é o microssistema de tutela jurisdicional coletiva

comum, formado pela completa integração, legalmente existente, entre a Lei nº 7.347/85 (LACP, art. 21) e a Lei nº

8.078/90 (CDC, art. 90). O segundo é o microssistema de tutela jurisdicional coletiva especial (controle concentrado e

abstrato da constitucionalidade), composto no plano infraconstitucional pela Lei nº 9.868/99 e Lei nº 9.882/99.”

28 DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros.

Curso de processo coletivo

. São Paulo: Editora Atlas. 2010.

Página 33.

“Independentemente da classificação que se adote, o que importa é ter em mente a coexistência de dois

microssistemas processuais coletivos, um aplicável apenas às ações de controle concentrado de constitucionalidade

e outro, mais amplo, abrangendo todas as demais ações coletivas.”