

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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No mesmo sentido, podemos destacar a opinião de Gregório As-
sagra Almeida
27
, Elpídio Donizetti e Marcelo Malheiros Cerqueira.
28
Estes dois microssistemas não se comunicam, ou seja, não existe
entre eles o sistema de vasos comunicantes ,tampouco as normas de re-
envio, razão pela qual não haverá mútua complementariedade entre eles.
Em outros termos, não serão aplicáveis às ações de controle de constitu-
cionalidade as normas dos processos coletivos comuns, pois os objetos e
as finalidades são completamente diferentes e inconciliáveis.
Enquanto a finalidade precípua do processo coletivo comum é a
tutela em concreto de interesses transindividuais, gerando um processo
subjetivo, a finalidade do processo coletivo especial é a tutela em abstrato
da higidez do direito objetivo.
Assim, o microssistema da tutela coletiva comum será composto
pelas normas da Lei de Ação Civil Pública, Lei de Ação Popular e Código de
Proteção e Defesa do Consumidor; enquanto o microssistema da tutela
coletiva especial será composto pelas normas da Constituição da Repúbli-
ca e das Leis 9.868/99 e 9.882/99.
2.2. O incidente de resolução de demandas repetitivas, os direitos indi-
viduais homogêneos e coletivização das demandas
Nosso ordenamento jurídico positivado prevê uma tricotomia nos
interesses transindividuais, conforme artigo 81, parágrafo único do Códi-
go de Defesa do Consumidor (CDC).
Os interesses transindividuais e, por sua vez, as demandas coletivas
dividem-se em dois grandes grupos: interesses essencialmente coletivos e
interesses acidentalmente coletivos. Os interesses essencialmente coleti-
vos são compostos pelos interesses difusos e coletivos em sentido estrito
(artigo 81, parágrafo único, incisos I e II do CDC).
27 ALMEIDA, Gregório Assagra de.
Codificação do Direito Processual Coletivo brasileiro
. Belo Horizonte: Editora Del
Rey. 2007. Página 48.
“[...] dois microssistemas merecem destaque especial, pois são relacionados com a composição
do objeto formal do direito processual coletivo brasileiro. O primeiro é o microssistema de tutela jurisdicional coletiva
comum, formado pela completa integração, legalmente existente, entre a Lei nº 7.347/85 (LACP, art. 21) e a Lei nº
8.078/90 (CDC, art. 90). O segundo é o microssistema de tutela jurisdicional coletiva especial (controle concentrado e
abstrato da constitucionalidade), composto no plano infraconstitucional pela Lei nº 9.868/99 e Lei nº 9.882/99.”
28 DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros.
Curso de processo coletivo
. São Paulo: Editora Atlas. 2010.
Página 33.
“Independentemente da classificação que se adote, o que importa é ter em mente a coexistência de dois
microssistemas processuais coletivos, um aplicável apenas às ações de controle concentrado de constitucionalidade
e outro, mais amplo, abrangendo todas as demais ações coletivas.”