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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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O microssistema de tutela coletiva gera um “Sistema de Vasos

Intercomunicantes”. Tal sistema decorre do policentrismo do ordena-

mento jurídico brasileiro e significa que a normatização das situações

ou das relações jurídicas se encontram em normas esparsas. À guisa

de exemplo, existem diversas normas jurídicas que regulam o processo

civil coletivo (Constituição da República, Lei de Ação Civil Pública, Lei

de Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa, Código de Prote-

ção e Defesa do Consumidor, Lei do Mandado de Segurança...). Entre

estas diversas normas jurídicas positivadas existe uma “comunicação”,

ainda que informal, para regular determinado instituto da tutela cole-

tiva. É exatamente esta reunião intercomunicante de vários diplomas

que regulam a mesma matéria que é denominado de sistema de vasos

comunicantes.

Assim, podemos afirmar que a formação do microssistema de

tutela coletiva decorre das normas de reenvio e do sistema de vasos

comunicantes por intermédio dos diversos diplomas legislativos.

Após a apresentação do microssistema, sobreleva notar a existên-

cia de duas espécies de microssistema, conforme o processo coletivo.

Os processos coletivos são divididos pela doutrina em Processo

Coletivo Comum e Processo Coletivo Especial.

O Processo Coletivo Comum é aquele cujo objeto é a tutela, em

concreto, dos interesses transindividuais por intermédio das Ações Co-

letivas Comuns, tais como Ação Civil Pública, Ação Popular, etc., ou

seja, tem por objetivo a proteção da higidez de um direito subjetivo.

O Processo Coletivo Especial, por sua vez, é aquele cujo objeto

é a tutela, em abstrato, das normas jurídicas em nosso ordenamento

por intermédio das Ações de Controle (Ação Direta de Inconstitucio-

nalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Des-

cumprimento de Preceito Fundamental). Em outros termos, tem por

objetivo a proteção da higidez do direito objetivo.

Assim, diante da existência de dois tipos de processos coletivos,

com características, princípios e regulamentações diferentes, nada

mais natural do que a existência de microssistemas diversos, quais

sejam: Microssistema da Tutela Coletiva Comum e Microssistema da

Tutela Coletiva Especial.