

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
149
O microssistema de tutela coletiva gera um “Sistema de Vasos
Intercomunicantes”. Tal sistema decorre do policentrismo do ordena-
mento jurídico brasileiro e significa que a normatização das situações
ou das relações jurídicas se encontram em normas esparsas. À guisa
de exemplo, existem diversas normas jurídicas que regulam o processo
civil coletivo (Constituição da República, Lei de Ação Civil Pública, Lei
de Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa, Código de Prote-
ção e Defesa do Consumidor, Lei do Mandado de Segurança...). Entre
estas diversas normas jurídicas positivadas existe uma “comunicação”,
ainda que informal, para regular determinado instituto da tutela cole-
tiva. É exatamente esta reunião intercomunicante de vários diplomas
que regulam a mesma matéria que é denominado de sistema de vasos
comunicantes.
Assim, podemos afirmar que a formação do microssistema de
tutela coletiva decorre das normas de reenvio e do sistema de vasos
comunicantes por intermédio dos diversos diplomas legislativos.
Após a apresentação do microssistema, sobreleva notar a existên-
cia de duas espécies de microssistema, conforme o processo coletivo.
Os processos coletivos são divididos pela doutrina em Processo
Coletivo Comum e Processo Coletivo Especial.
O Processo Coletivo Comum é aquele cujo objeto é a tutela, em
concreto, dos interesses transindividuais por intermédio das Ações Co-
letivas Comuns, tais como Ação Civil Pública, Ação Popular, etc., ou
seja, tem por objetivo a proteção da higidez de um direito subjetivo.
O Processo Coletivo Especial, por sua vez, é aquele cujo objeto
é a tutela, em abstrato, das normas jurídicas em nosso ordenamento
por intermédio das Ações de Controle (Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Des-
cumprimento de Preceito Fundamental). Em outros termos, tem por
objetivo a proteção da higidez do direito objetivo.
Assim, diante da existência de dois tipos de processos coletivos,
com características, princípios e regulamentações diferentes, nada
mais natural do que a existência de microssistemas diversos, quais
sejam: Microssistema da Tutela Coletiva Comum e Microssistema da
Tutela Coletiva Especial.