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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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diversas normas jurídicas positivadas em nosso ordenamento. Estas nor-

mas jurídicas disseminadas formam um conjunto (ainda que de maneira

informal, sem a sistematização em um único diploma legislativo) de regras

jurídicas que regulamentam a tutela coletiva.

Como ainda não há uma regulamentação própria, corporificada em

uma codificação, a doutrina, com respaldo da jurisprudência, reconhece

que as diversas leis existentes se comunicam entre si e formam um verda-

deiro sistema policentrado de tutela coletiva.

Dentre as normas mais importantes que formam o arcabouço bási-

co do microssistema, podemos apontar o Código de Proteção e Defesa do

Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública.

Estas normas formam o que podemos denominar de regramento

geral da tutela coletiva por intermédio das normas de reenvio existentes

em ambas as leis.

No Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o artigo 90 deter-

mina a aplicação das normas ínsitas na Lei de Ação Civil Pública.

25

A Lei de

Ação Civil Pública, por seu turno, em seu artigo 21, determina uma remis-

são ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

26

Da conjugação destes dois artigos, podemos concluir que a LACP

preceitua a aplicação das normas do CDC nas Ações Civis Públicas em ge-

ral e o CDC “reenvia” a aplicação das normas da LACP às ações coletivas

consumeristas. Assim, encontramos as denominadas “normas de reen-

vio”; tal reenvio é consequência da aplicação do chamado “diálogo de

fontes” comumente encontrado nas normas de direito material.

Apesar disso, não há qualquer óbice para a aplicação do “diálogo de

fontes” em direito processual. Ademais, existem diversos pontos de tan-

genciamento entre o direito material e o direito processual, seja no plano

abstrato (legislação), seja no plano concreto (aplicação das normas); po-

demos encontrar, inclusive, institutos que são regulados tanto por normas

de direito material quanto por normas de direito processual, como, por

exemplo, a prescrição.

Existem normas jurídicas, por fim, que regulam, ao mesmo tempo,

o direito material e o direito processual e são chamadas de normas hete-

rotópicas ou de natureza híbrida.

25 “Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24

de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”

26 “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os

dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990).”