

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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diversas normas jurídicas positivadas em nosso ordenamento. Estas nor-
mas jurídicas disseminadas formam um conjunto (ainda que de maneira
informal, sem a sistematização em um único diploma legislativo) de regras
jurídicas que regulamentam a tutela coletiva.
Como ainda não há uma regulamentação própria, corporificada em
uma codificação, a doutrina, com respaldo da jurisprudência, reconhece
que as diversas leis existentes se comunicam entre si e formam um verda-
deiro sistema policentrado de tutela coletiva.
Dentre as normas mais importantes que formam o arcabouço bási-
co do microssistema, podemos apontar o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública.
Estas normas formam o que podemos denominar de regramento
geral da tutela coletiva por intermédio das normas de reenvio existentes
em ambas as leis.
No Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o artigo 90 deter-
mina a aplicação das normas ínsitas na Lei de Ação Civil Pública.
25
A Lei de
Ação Civil Pública, por seu turno, em seu artigo 21, determina uma remis-
são ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
26
Da conjugação destes dois artigos, podemos concluir que a LACP
preceitua a aplicação das normas do CDC nas Ações Civis Públicas em ge-
ral e o CDC “reenvia” a aplicação das normas da LACP às ações coletivas
consumeristas. Assim, encontramos as denominadas “normas de reen-
vio”; tal reenvio é consequência da aplicação do chamado “diálogo de
fontes” comumente encontrado nas normas de direito material.
Apesar disso, não há qualquer óbice para a aplicação do “diálogo de
fontes” em direito processual. Ademais, existem diversos pontos de tan-
genciamento entre o direito material e o direito processual, seja no plano
abstrato (legislação), seja no plano concreto (aplicação das normas); po-
demos encontrar, inclusive, institutos que são regulados tanto por normas
de direito material quanto por normas de direito processual, como, por
exemplo, a prescrição.
Existem normas jurídicas, por fim, que regulam, ao mesmo tempo,
o direito material e o direito processual e são chamadas de normas hete-
rotópicas ou de natureza híbrida.
25 “Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”
26 “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990).”