

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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A bem da verdade, este é o ponto mais polêmico e de difícil solução
do novel instituto. A definição precisa da natureza jurídica, que acarreta a
irradiação dos efeitos da decisão paradigma para além das partes originá-
rias do processo piloto, ainda será objeto de intenso debate.
Poderá ser sustentada a tese de que tal fenômeno jurídico não é um
precedente vinculante, pois necessitaria de norma constitucional expressa
neste sentido, tal como existe no artigo 103-A da Constituição Federal. Se-
guindo tal premissa, a observância obrigatória da tese jurídica fixada será
uma extensão subjetiva da coisa julgada, e não um precedente vinculante.
O efeito vinculante do precedente, em nosso sentir, com a eficácia
subjetiva
erga omnes
inerente, não se refere ao fenômeno da coisa jul-
gada, mas sim da
ratio decidendi.
24
A observância obrigatória cingir-se-á
somente a questões de direito.
Pelo incidente se permite a apreciação simultânea de idêntica
questão de direito, própria a várias ações. A decisão do incidente não é
título executivo judicial, portanto, não poderá ser utilizada nas demandas
suspensas para satisfação direta e imediata da pretensão.
O incidente não implica qualquer unificação processual, no sentido
de reunião das ações no juízo prevento. As ações mantêm sua autonomia
de procedimento, portanto, não há qualquer alteração na configuração
subjetiva das demandas. Cada juiz deverá decidir a demanda suspensa
à luz da premissa assentada no incidente. É somente a compreensão da
questão jurídica que vincula, e não a decisão da ação paradigma em si.
Este efeito vinculante será aplicável no regime
pro et contra.
As-
sim, independentemente do resultado da tese jurídica, aplicabilidade ou
rejeição, será estendido aos demais casos. Tal solução é diversa das apli-
cáveis a demandas coletivas, pois nestas se aplica o regime
in utilibus
,
ou seja, somente o resultado benéfico será estendido aos demais casos,
conforme se verifica no artigo 103, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do
Consumidor. Excepciona-se tal regime nos casos de intervenção indivi-
dual nos processos coletivos, conforme artigos 94 e 103, § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor.
24 BARBOSA, Andrea Carla; CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. "O incidente de resolução de demandas repetiti-
vas no projeto de Código de Processo Civil: apontamentos iniciais".
In
: FUX, Luiz (Coord.)
et al.
O novo processo civil
brasileiro (direito em expectativa):
reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro.
Forense, 2011. Na opinião de Marinoni, tratar-se-ia de incidente de uniformização de jurisprudência com caráter
vinculante. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
O projeto do CPC. Críticas e propostas
. São Paulo: Re-
vista dos Tribunais, 2010, p. 177.