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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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O julgamento do incidente tem por objetivo e por limite a defini-

ção de uma tese jurídica para a mesma questão que se repete em várias

ações. O processo piloto, inicialmente instaurado entre autor e réu, passa

a servir como instrumento público imprescindível à elaboração daquela

tese jurídica.

Assim, forçoso concluir estarmos diante de um verdadeiro processo

objetivo.

1.3.7. Natureza jurídica da decisão proferida

O julgamento do incidente vinculará todos os casos presentes e fu-

turos que tratem da mesma questão de direito em todo o território em

que o tribunal que o julgou exerce sua competência. Se houver julgamen-

to de recurso extraordinário ou de recurso especial, a área de vinculação

será todo o território nacional.

Em decorrência de a premissa do incidente de resolução de deman-

das repetitivas ser verdadeiro processo objetivo, imprescindível abordar a

natureza da decisão inerente.

Não se questiona, por certo, que o ato judicial será um acórdão. A

questão proposta nesta senda é abordar a eficácia deste acórdão, bem

como sua natureza jurídica.

Poder-se-ia, em uma análise rápida, concluir que a tese jurídica fi-

xada no bojo do incidente seria um mero entendimento jurídico, mero

precedente persuasivo expedido pelos tribunais competentes, com ob-

servância facultativa por parte das instâncias inferiores. Esta interpreta-

ção, simplória, diga-se, não ensejaria a violação de qualquer princípio ou

regra constitucional. Seria mantido o

status quo.

Não parece ter sido o intento do legislador, pois o artigo 985 do

CPC/2015 preconiza a observância obrigatória da tese jurídica pelos de-

mais órgãos jurisdicionais. A tese jurídica central, limitada às questões de

direito comuns às ações repetitivas, será dotada de observância obrigató-

ria. Assim, imperioso rematar se tratar de verdadeiro precedente vincu-

lante o resultado da decisão proferida no bojo deste incidente.

23

23 RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro.

Ações Repetitivas: o novo perfil da tutela dos direitos individuais ho-

mogêneos

. Curitiba. Juruá. 2013, p. 208.