

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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O julgamento do incidente tem por objetivo e por limite a defini-
ção de uma tese jurídica para a mesma questão que se repete em várias
ações. O processo piloto, inicialmente instaurado entre autor e réu, passa
a servir como instrumento público imprescindível à elaboração daquela
tese jurídica.
Assim, forçoso concluir estarmos diante de um verdadeiro processo
objetivo.
1.3.7. Natureza jurídica da decisão proferida
O julgamento do incidente vinculará todos os casos presentes e fu-
turos que tratem da mesma questão de direito em todo o território em
que o tribunal que o julgou exerce sua competência. Se houver julgamen-
to de recurso extraordinário ou de recurso especial, a área de vinculação
será todo o território nacional.
Em decorrência de a premissa do incidente de resolução de deman-
das repetitivas ser verdadeiro processo objetivo, imprescindível abordar a
natureza da decisão inerente.
Não se questiona, por certo, que o ato judicial será um acórdão. A
questão proposta nesta senda é abordar a eficácia deste acórdão, bem
como sua natureza jurídica.
Poder-se-ia, em uma análise rápida, concluir que a tese jurídica fi-
xada no bojo do incidente seria um mero entendimento jurídico, mero
precedente persuasivo expedido pelos tribunais competentes, com ob-
servância facultativa por parte das instâncias inferiores. Esta interpreta-
ção, simplória, diga-se, não ensejaria a violação de qualquer princípio ou
regra constitucional. Seria mantido o
status quo.
Não parece ter sido o intento do legislador, pois o artigo 985 do
CPC/2015 preconiza a observância obrigatória da tese jurídica pelos de-
mais órgãos jurisdicionais. A tese jurídica central, limitada às questões de
direito comuns às ações repetitivas, será dotada de observância obrigató-
ria. Assim, imperioso rematar se tratar de verdadeiro precedente vincu-
lante o resultado da decisão proferida no bojo deste incidente.
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23 RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro.
Ações Repetitivas: o novo perfil da tutela dos direitos individuais ho-
mogêneos
. Curitiba. Juruá. 2013, p. 208.