R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015
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dos de competências exclusivas outorgadas diretamente pela Lei Maior.
Observe-se que nossos irmãos lusitanos não empregam a expressão “se-
paração de poderes”, mas, sim, a ideia de órgãos de soberania, no art. 110
de sua Constituição de 1976.
Seja como for, a Constituição de 1988 outorgou ao Poder Judiciário
- superando práticas autocráticas danosas à plena satisfação do objeti-
vo maior do Estado, a dignidade da pessoa humana – autonomia admi-
nistrativa, orçamentária e financeira, por meio do complexo normativo
decorrente da combinação do art. 96 com o art. 99. Essa capacidade de
autogoverno do Poder Judiciário deve e pode ser exercida em sua pleni-
tude pelos Tribunais. Além de irrenunciável, porque parcela da soberania
do Brasil, ela é indispensável à consecução de nossa principal missão: dis-
tribuir justiça.
A função administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro é extremamente complexa. São 81 comarcas, 14 foros regionais,
862 magistrados e mais de 10.000 servidores, a demandar volumosas ati-
vidades, sempre se buscando a racionalização dos recursos financeiros e
a estrita obediência ao limites orçamentários. Tudo isso sob os olhares
atentos do Colendo Tribunal de Contas do Estado e do Egrégio Conselho
Nacional de Justiça.
Aliás, desde sua criação em 2004, o CNJ vem assumindo posições
de intenso controle e maior intervenção nas atividades administrativas
dos Tribunais, especialmente os de Justiça. Não raramente, os Chefes dos
Poderes Judiciários estaduais são obrigados a defender as prerrogativas
das Cortes que presidem perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal. Por
outro lado, posto que não seja a situação do Estado do Rio de Janeiro, há
lamentáveis casos de conflitos entre o Poder Judiciário de um Estado e o
respectivo Poder Executivo ou o Poder Legislativo. São hipóteses em que
as autonomias administrativa, financeira e orçamentária de um Tribunal
de Justiça são desrespeitadas pelos demais Poderes em virtude de injun-
ções políticas, no mais das vezes, decorrentes de insatisfação momentâ-
nea de maiorias eventuais.
Não se discute a altíssima qualidade técnica dos Procuradores do
Estado, sua dedicação à causa pública, probidade e compromisso com o
Estado do Rio de Janeiro. Contudo, independentemente de suas íntimas
convicções, um procurador do Estado, vinculado que é ao Poder Execu-