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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015

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dos de competências exclusivas outorgadas diretamente pela Lei Maior.

Observe-se que nossos irmãos lusitanos não empregam a expressão “se-

paração de poderes”, mas, sim, a ideia de órgãos de soberania, no art. 110

de sua Constituição de 1976.

Seja como for, a Constituição de 1988 outorgou ao Poder Judiciário

- superando práticas autocráticas danosas à plena satisfação do objeti-

vo maior do Estado, a dignidade da pessoa humana – autonomia admi-

nistrativa, orçamentária e financeira, por meio do complexo normativo

decorrente da combinação do art. 96 com o art. 99. Essa capacidade de

autogoverno do Poder Judiciário deve e pode ser exercida em sua pleni-

tude pelos Tribunais. Além de irrenunciável, porque parcela da soberania

do Brasil, ela é indispensável à consecução de nossa principal missão: dis-

tribuir justiça.

A função administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro é extremamente complexa. São 81 comarcas, 14 foros regionais,

862 magistrados e mais de 10.000 servidores, a demandar volumosas ati-

vidades, sempre se buscando a racionalização dos recursos financeiros e

a estrita obediência ao limites orçamentários. Tudo isso sob os olhares

atentos do Colendo Tribunal de Contas do Estado e do Egrégio Conselho

Nacional de Justiça.

Aliás, desde sua criação em 2004, o CNJ vem assumindo posições

de intenso controle e maior intervenção nas atividades administrativas

dos Tribunais, especialmente os de Justiça. Não raramente, os Chefes dos

Poderes Judiciários estaduais são obrigados a defender as prerrogativas

das Cortes que presidem perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal. Por

outro lado, posto que não seja a situação do Estado do Rio de Janeiro, há

lamentáveis casos de conflitos entre o Poder Judiciário de um Estado e o

respectivo Poder Executivo ou o Poder Legislativo. São hipóteses em que

as autonomias administrativa, financeira e orçamentária de um Tribunal

de Justiça são desrespeitadas pelos demais Poderes em virtude de injun-

ções políticas, no mais das vezes, decorrentes de insatisfação momentâ-

nea de maiorias eventuais.

Não se discute a altíssima qualidade técnica dos Procuradores do

Estado, sua dedicação à causa pública, probidade e compromisso com o

Estado do Rio de Janeiro. Contudo, independentemente de suas íntimas

convicções, um procurador do Estado, vinculado que é ao Poder Execu-