

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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executiva. Neste caso, commuito mais razão, deverá ser suspenso o prazo
extintivo, sob pena de impor ao credor exequente a ocorrência da prescri-
ção intercorrente, conforme súmulas 150 ,do Supremo Tribunal Federal, e
314, do Superior Tribunal de Justiça.
1.3.5. Desistência do Incidente
Após a admissão do incidente com a consequente suspensão dos
processos individuais e coletivos, surge a seguinte indagação: poderá a
parte desistir da sua demanda própria? E do incidente?
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O objeto do incidente, após a suscitação e admissibilidade, posto
processo objetivo, encontra-se fora da disponibilidade das partes. Desta
forma, não será possível a desistência. O objeto do incidente é coletivo,
pois não diz mais respeito às partes que figuram no processo que o origi-
nou. O incidente desvincula-se do processo que o originou.
Apesar desta afirmação, impende ressaltar, conforme dito alhures,
que o Ministério Público, caso ocorra a desistência ou abandono do in-
cidente, assumirá a titularidade ativa, na forma do artigo 976, § 2º do
CPC/2015.
Por outro lado, a demanda suspensa ou originária ainda pertence
às partes e ainda figura em sua esfera de disponibilidade, mesmo que em
sede recursal. Nada obstará, portanto, desde que observada a normativa
inerente, a desistência da ação, pois o incidente prosseguira mesmo com
esta desistência, conforme artigo 976, § 1º do CPC/2015. A decisão decor-
rente, portanto, será indiferente para a parte que desistiu da demanda.
1.3.6. Natureza jurídica do procedimento
Considerando o alcance da decisão proferida, bem como todo o
procedimento supramencionado, tem-se que este incidente reveste-se de
característica de verdadeiro processo objetivo. O objeto deste incidente é
a fixação de uma tese jurídica geral. Trata-se de um incidente com objeto
litigioso coletivo.
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21 BARBOSA, Andrea Carla; CANTOARIO, DiegoMartinez Fervenza. "O incidente de resolução de demandas repetitivas no
projeto de Código de Processo Civil: apontamentos iniciais".
In:
FUX, Luiz (Coord.)
et al.
O novo processo civil brasileiro
(direito em expectativa):
reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense, 2011.
22 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões judicais e processo nos
tribunais.
9 ed. Bahia. JusPodivm, v. 3, p. 321. RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro.
Ações Repetitivas: o novo
perfil da tutela dos direitos individuais homogêneos
. Curitiba. Juruá. 2013, p. 196.