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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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dente pelo tribunal de segundo grau. Entretanto, no mesmo sentido do

que aqui se sustenta, afirma que ,sob o ponto de vista teleológico e em

observância ao princípio da economia processual, poderá ser formulado

logo após a admissibilidade.

Por derradeiro, é necessária a abordagem de a possibilidade da sus-

pensão derivada da admissibilidade deste incidente impedir a propositura

de ações que versem sobre a mesma tese jurídica.

O CPC/2015 somente se refere aos processos pendentes, que serão

suspensos, e os processos futuros que sofrerão a incidência da tese jurí-

dica fixada.

Com o fito precípuo de análise mais detida sobre o tópico susci-

tado, separamos as demandas futuras em dois grupos: i) demandas de

conhecimento e ii) demandas executivas, assim compreendidas como re-

querimento para o início da fase de cumprimento de sentença, bem como

para os casos nos quais se admite o início de ofício.

No tocante às demandas de conhecimento futuras, entendemos

não ser óbice para a propositura a existência de incidente de resolução

de demandas repetitivas, porém, factível sustentar a possibilidade de o

relator, mediante aplicação analógica do artigo 4º, § 8º, da Lei 8.437/92,

determinar a suspensão das novas demandas. Apesar da possibilidade ju-

rídica de adoção deste mecanismo, por analogia, repita-se, entendemos

ser necessário requerimento dos legitimados do artigo 977 do CPC/2015.

Apesar do efeito suspensivo do incidente e da eficácia vinculante

da solução jurídica, será mantido o interesse processual na propositura

de demandas sobre a mesma tese jurídica a fim de que se evite a consu-

mação dos prazos extintivos e, consequentemente, a perda da pretensão.

A rigor, o CPC/2015, na esteira dos efeitos prospectivos vinculantes

da solução jurídica, deveria ter previsto a suspensão dos prazos extintivos

(prescrição e decadência) para as demandas individuais não ajuizadas até

a admissão do incidente, apenas sendo retomado depois do julgamento

definitivo do incidente.

20

No tocante às demandas executivas, aplicar-se-ão as normas dos

artigos 313, inciso IV, e 921, inciso III do CPC/2015, que determinam a

suspensão dos processos pela admissão do incidente, ainda que em fase

20 BARBOSA, Andrea Carla; CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. "O incidente de resolução de demandas re-

petitivas no projeto de Código de Processo Civil: apontamentos iniciais".

In

: FUX, Luiz (Coord.)

et al.

O novo

processo civil brasileiro (direito em expectativa):

reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro. Forense, 2011.