

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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dente pelo tribunal de segundo grau. Entretanto, no mesmo sentido do
que aqui se sustenta, afirma que ,sob o ponto de vista teleológico e em
observância ao princípio da economia processual, poderá ser formulado
logo após a admissibilidade.
Por derradeiro, é necessária a abordagem de a possibilidade da sus-
pensão derivada da admissibilidade deste incidente impedir a propositura
de ações que versem sobre a mesma tese jurídica.
O CPC/2015 somente se refere aos processos pendentes, que serão
suspensos, e os processos futuros que sofrerão a incidência da tese jurí-
dica fixada.
Com o fito precípuo de análise mais detida sobre o tópico susci-
tado, separamos as demandas futuras em dois grupos: i) demandas de
conhecimento e ii) demandas executivas, assim compreendidas como re-
querimento para o início da fase de cumprimento de sentença, bem como
para os casos nos quais se admite o início de ofício.
No tocante às demandas de conhecimento futuras, entendemos
não ser óbice para a propositura a existência de incidente de resolução
de demandas repetitivas, porém, factível sustentar a possibilidade de o
relator, mediante aplicação analógica do artigo 4º, § 8º, da Lei 8.437/92,
determinar a suspensão das novas demandas. Apesar da possibilidade ju-
rídica de adoção deste mecanismo, por analogia, repita-se, entendemos
ser necessário requerimento dos legitimados do artigo 977 do CPC/2015.
Apesar do efeito suspensivo do incidente e da eficácia vinculante
da solução jurídica, será mantido o interesse processual na propositura
de demandas sobre a mesma tese jurídica a fim de que se evite a consu-
mação dos prazos extintivos e, consequentemente, a perda da pretensão.
A rigor, o CPC/2015, na esteira dos efeitos prospectivos vinculantes
da solução jurídica, deveria ter previsto a suspensão dos prazos extintivos
(prescrição e decadência) para as demandas individuais não ajuizadas até
a admissão do incidente, apenas sendo retomado depois do julgamento
definitivo do incidente.
20
No tocante às demandas executivas, aplicar-se-ão as normas dos
artigos 313, inciso IV, e 921, inciso III do CPC/2015, que determinam a
suspensão dos processos pela admissão do incidente, ainda que em fase
20 BARBOSA, Andrea Carla; CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. "O incidente de resolução de demandas re-
petitivas no projeto de Código de Processo Civil: apontamentos iniciais".
In
: FUX, Luiz (Coord.)
et al.
O novo
processo civil brasileiro (direito em expectativa):
reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro. Forense, 2011.