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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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sobre a mesma questão jurídica. Somente será possível prática de atos re-

lacionados às tutelas de urgência, conforme artigo 982, § 2º do CPC/2015.

Enquanto os processos estiverem suspensos, as tutelas de urgência,

eventualmente requeridas, deverão ser dirigidas ao juízo no qual o processo,

já suspenso, se encontra. O requerimento de concessão de tutela de urgên-

cia, qualquer que seja sua espécie, não deverá ser dirigido ao tribunal. Trata-

-se, a rigor, da aplicação do critério funcional horizontal de competência.

A suspensão não será indefinida, ao reverso, terá o prazo de um

ano, que, conforme a literalidade da norma, não poderá ser prorrogado.

Este prazo, caso inobservado, ensejará a retomada das demandas então

suspensas, conforme artigo 980, parágrafo único do CPC/2015. Entretan-

to, o legislador permitiu ao relator do incidente, em decisão fundamen-

tada, determinar a manutenção da suspensão dos processos. Tal decisão

deverá ser fulcrada na segurança jurídica para evitar risco de decisões ju-

diciais conflitantes em mesmas questões de direito.

Cessará igualmente a suspensão caso não seja interposto recurso

excepcional para questionar o acórdão que julgou o incidente de resolu-

ção de demandas repetitivas (artigo 982, § 5º do CPC/2015) .

A suspensão dos processos, conforme artigo 982, será comunicada

aos órgãos jurisdicionais competentes. Trata-se de verdadeira inovação ao

teor do projeto aprovado no Congresso. No texto aprovado, a suspensão

seria comunicada aos juízes, diretores dos fóruns de cada comarca ou se-

ção judiciária, por ofício. Entretanto, na redação final encaminhada à san-

ção presidencial, houve total alteração no sentido da norma. O que antes,

conforme foi aprovado, seria uma mera medida administrativa, passou a

ser um ato jurisdicional.

A parte que tiver o seu processo suspenso poderá interpor recurso

especial ou extraordinário, conforme a hipótese, contra o acórdão que jul-

gou o incidente.

18

Tendo em vista o objetivo de uniformização, tais recur-

sos serão recebidos com o efeito suspensivo. O legislador também previu

a presunção,

iuris et iure

, de repercussão geral.

Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supre-

mo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no

território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que ver-

18 Enunciado nº 94 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

“A parte que tiver o seu processo suspenso nos

termos do inciso I do § 1o do art. 987 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que

julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”