

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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sobre a mesma questão jurídica. Somente será possível prática de atos re-
lacionados às tutelas de urgência, conforme artigo 982, § 2º do CPC/2015.
Enquanto os processos estiverem suspensos, as tutelas de urgência,
eventualmente requeridas, deverão ser dirigidas ao juízo no qual o processo,
já suspenso, se encontra. O requerimento de concessão de tutela de urgên-
cia, qualquer que seja sua espécie, não deverá ser dirigido ao tribunal. Trata-
-se, a rigor, da aplicação do critério funcional horizontal de competência.
A suspensão não será indefinida, ao reverso, terá o prazo de um
ano, que, conforme a literalidade da norma, não poderá ser prorrogado.
Este prazo, caso inobservado, ensejará a retomada das demandas então
suspensas, conforme artigo 980, parágrafo único do CPC/2015. Entretan-
to, o legislador permitiu ao relator do incidente, em decisão fundamen-
tada, determinar a manutenção da suspensão dos processos. Tal decisão
deverá ser fulcrada na segurança jurídica para evitar risco de decisões ju-
diciais conflitantes em mesmas questões de direito.
Cessará igualmente a suspensão caso não seja interposto recurso
excepcional para questionar o acórdão que julgou o incidente de resolu-
ção de demandas repetitivas (artigo 982, § 5º do CPC/2015) .
A suspensão dos processos, conforme artigo 982, será comunicada
aos órgãos jurisdicionais competentes. Trata-se de verdadeira inovação ao
teor do projeto aprovado no Congresso. No texto aprovado, a suspensão
seria comunicada aos juízes, diretores dos fóruns de cada comarca ou se-
ção judiciária, por ofício. Entretanto, na redação final encaminhada à san-
ção presidencial, houve total alteração no sentido da norma. O que antes,
conforme foi aprovado, seria uma mera medida administrativa, passou a
ser um ato jurisdicional.
A parte que tiver o seu processo suspenso poderá interpor recurso
especial ou extraordinário, conforme a hipótese, contra o acórdão que jul-
gou o incidente.
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Tendo em vista o objetivo de uniformização, tais recur-
sos serão recebidos com o efeito suspensivo. O legislador também previu
a presunção,
iuris et iure
, de repercussão geral.
Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supre-
mo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no
território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que ver-
18 Enunciado nº 94 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“A parte que tiver o seu processo suspenso nos
termos do inciso I do § 1o do art. 987 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que
julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”