

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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sem sobre idêntica questão de direito. O artigo 987, § 2º do CPC/2015
preconiza a possibilidade de a eficácia vinculante da tese jurídica fixada
ter abrangência nacional.
A suspensão
ope legis
dos processos não se confunde, porém, com
a suspensão nacional dos processos pendentes, previsto no artigo 982, §§
3º e 4º do CPC/2015, pois, neste caso, o legislador previu a necessidade de
requerimento expresso dos legitimados para o requerimento do incidente.
A suspensão nacional poderá ser requerida por qualquer um que
seja parte em uma demanda, individual ou coletiva, que tenha como
questão de direito o mesmo objeto do incidente. Além de ter restringido
a legitimidade para requerer a suspensão nacional somente às partes, Mi-
nistério Público e Defensoria Pública, nada impede que o relator do recur-
so excepcional determine,
ex officio
, a suspensão nacional das demandas.
Neste sentido, vale mencionar, novamente, conforme abordado acima, o
precedente fixado no bojo do Resp 1.110.549/RS, decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Os requisitos para a concessão da suspensão, que não deve obser-
var, por óbvio, os limites territoriais do incidente, são a repercussão no
âmbito nacional da questão jurídica, a imperiosa necessidade pelo pri-
mado da segurança jurídica, bem como a relação de dependência entre a
solução da demanda e da questão jurídica objeto do incidente.
Ao tornar irrelevante a limitação territorial do incidente, o legisla-
dor abre novo espaço para se questionar a limitação existente nas normas
dos artigos 16 da Lei 7.347/85, e 2º-A da Lei 9.494/97 ,que restringem a
eficácia subjetiva da demanda aos limites territoriais da competência do
órgão prolator. Assim, a resolução deste incidente poderá exorbitar, ainda
que não se trate da suspensão nacional, os limites territoriais da compe-
tência territorial do órgão prolator.
Não há fixação, pela literalidade da norma, de momento processual
específico e fim para a formulação de requerimento de suspensão nacional.
Contudo, é factível sustentar, com base em interpretação teleológica, que o
requerimento somente poderá ser formulado após a realização do juízo de
admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Topograficamente, afirma Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
19
,
poder-se-ia afirmar que seria cabível apenas após o julgamento do inci-
19 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Ações Coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito
comparado e nacional.
São Paulo. RT. 2010.