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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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sem sobre idêntica questão de direito. O artigo 987, § 2º do CPC/2015

preconiza a possibilidade de a eficácia vinculante da tese jurídica fixada

ter abrangência nacional.

A suspensão

ope legis

dos processos não se confunde, porém, com

a suspensão nacional dos processos pendentes, previsto no artigo 982, §§

3º e 4º do CPC/2015, pois, neste caso, o legislador previu a necessidade de

requerimento expresso dos legitimados para o requerimento do incidente.

A suspensão nacional poderá ser requerida por qualquer um que

seja parte em uma demanda, individual ou coletiva, que tenha como

questão de direito o mesmo objeto do incidente. Além de ter restringido

a legitimidade para requerer a suspensão nacional somente às partes, Mi-

nistério Público e Defensoria Pública, nada impede que o relator do recur-

so excepcional determine,

ex officio

, a suspensão nacional das demandas.

Neste sentido, vale mencionar, novamente, conforme abordado acima, o

precedente fixado no bojo do Resp 1.110.549/RS, decidido pelo Superior

Tribunal de Justiça.

Os requisitos para a concessão da suspensão, que não deve obser-

var, por óbvio, os limites territoriais do incidente, são a repercussão no

âmbito nacional da questão jurídica, a imperiosa necessidade pelo pri-

mado da segurança jurídica, bem como a relação de dependência entre a

solução da demanda e da questão jurídica objeto do incidente.

Ao tornar irrelevante a limitação territorial do incidente, o legisla-

dor abre novo espaço para se questionar a limitação existente nas normas

dos artigos 16 da Lei 7.347/85, e 2º-A da Lei 9.494/97 ,que restringem a

eficácia subjetiva da demanda aos limites territoriais da competência do

órgão prolator. Assim, a resolução deste incidente poderá exorbitar, ainda

que não se trate da suspensão nacional, os limites territoriais da compe-

tência territorial do órgão prolator.

Não há fixação, pela literalidade da norma, de momento processual

específico e fim para a formulação de requerimento de suspensão nacional.

Contudo, é factível sustentar, com base em interpretação teleológica, que o

requerimento somente poderá ser formulado após a realização do juízo de

admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Topograficamente, afirma Aluisio Gonçalves de Castro Mendes

19

,

poder-se-ia afirmar que seria cabível apenas após o julgamento do inci-

19 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.

Ações Coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito

comparado e nacional.

São Paulo. RT. 2010.