

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, tam-
bém devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma
questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais
no mesmo estado ou região.
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Apesar da regra expressa no sentido da suspensão dos processos,
há entendimento doutrinário
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no sentido de que tal regra merece inter-
pretação mais cuidadosa. É que, pelo incidente, produz-se uma espécie
de coletivização de demandas, mas apenas no que diz respeito à questão
jurídica comum. As ações, de fato, não perdem sua individualidade proce-
dimental, sua autonomia litúrgica.
Portanto, os desenvolvimentos processuais individuais dependen-
tes da prática do ato conjunto (ditos subordinados) e, só estes, aguar-
darão pela sua conclusão. Os demais podem e devem ser praticados por
cada juiz em cada um dos processos.
Assim, se os atos processuais forem independentes da aplicação da
tese jurídica suscitada com o incidente, será possível ao juiz praticá-los,
pois a resolução daquele não será prejudicial a estes. Ao reverso, se os
atos processuais forem dependentes ou consectários lógicos da aplicação
da tese jurídica suscitada com o incidente, será imprescindível aguardar
sua resolução, portanto, a suspensão preconizada os atingirá.
Se no processo houver questões que extravasem o objeto do inciden-
te, como quando o autor cumula pedidos absolutamente autônomos entre si,
nada impede que o juiz profira decisão parcial a respeito do mérito da causa.
Basta imaginar uma demanda, individual ou coletiva, na qual a par-
te formula dois pedidos (A e B). Caso o pedido (A) não guarde relação
com a aplicação da tese jurídica objeto do incidente, o juiz poderá proferir
decisão parcial de mérito, pois a suspensão não atingirá tal pretensão. No
caso de o pedido (B) estar relacionado com a aplicação da tese jurídica,
será impossível a resolução desta parte da demanda, posto atingida pela
decisão de suspensão.
A despeito das belas considerações formuladas, mantivemos nosso
entendimento no sentido da suspensão de todas as ações que versarem
16 Enunciado nº 93 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“Admitido o incidente de resolução de demandas
repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e
que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.”
17 BARBOSA, Andrea Carla; CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. "O incidente de resolução de demandas re-
petitivas no projeto de Código de Processo Civil: apontamentos iniciais".
In
: FUX, Luiz (Coord.)
et al.
O novo
processo civil brasileiro (direito em expectativa):
reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro. Forense, 2011.