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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, tam-

bém devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma

questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais

no mesmo estado ou região.

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Apesar da regra expressa no sentido da suspensão dos processos,

há entendimento doutrinário

17

no sentido de que tal regra merece inter-

pretação mais cuidadosa. É que, pelo incidente, produz-se uma espécie

de coletivização de demandas, mas apenas no que diz respeito à questão

jurídica comum. As ações, de fato, não perdem sua individualidade proce-

dimental, sua autonomia litúrgica.

Portanto, os desenvolvimentos processuais individuais dependen-

tes da prática do ato conjunto (ditos subordinados) e, só estes, aguar-

darão pela sua conclusão. Os demais podem e devem ser praticados por

cada juiz em cada um dos processos.

Assim, se os atos processuais forem independentes da aplicação da

tese jurídica suscitada com o incidente, será possível ao juiz praticá-los,

pois a resolução daquele não será prejudicial a estes. Ao reverso, se os

atos processuais forem dependentes ou consectários lógicos da aplicação

da tese jurídica suscitada com o incidente, será imprescindível aguardar

sua resolução, portanto, a suspensão preconizada os atingirá.

Se no processo houver questões que extravasem o objeto do inciden-

te, como quando o autor cumula pedidos absolutamente autônomos entre si,

nada impede que o juiz profira decisão parcial a respeito do mérito da causa.

Basta imaginar uma demanda, individual ou coletiva, na qual a par-

te formula dois pedidos (A e B). Caso o pedido (A) não guarde relação

com a aplicação da tese jurídica objeto do incidente, o juiz poderá proferir

decisão parcial de mérito, pois a suspensão não atingirá tal pretensão. No

caso de o pedido (B) estar relacionado com a aplicação da tese jurídica,

será impossível a resolução desta parte da demanda, posto atingida pela

decisão de suspensão.

A despeito das belas considerações formuladas, mantivemos nosso

entendimento no sentido da suspensão de todas as ações que versarem

16 Enunciado nº 93 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

“Admitido o incidente de resolução de demandas

repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e

que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.”

17 BARBOSA, Andrea Carla; CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. "O incidente de resolução de demandas re-

petitivas no projeto de Código de Processo Civil: apontamentos iniciais".

In

: FUX, Luiz (Coord.)

et al.

O novo

processo civil brasileiro (direito em expectativa):

reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro. Forense, 2011.