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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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1.3.4. Suspensão dos processos pendentes pela admissibilidade do in-

cidente

Conforme dito anteriormente, este é o efeito mais importante da

admissibilidade, previsto no inciso I do artigo 982 do CPC/2015. Esta sus-

pensão atingirá os processos pendentes, em primeiro e segundo graus, na

área de jurisdição do tribunal.

Pela redação do referido artigo, a suspensão é

ope legis

, ou seja,

sem necessidade de requerimento específico. Será consectário lógico e

imediato da admissão do incidente. Não haverá, também, necessidade da

demonstração dos requisitos para a concessão das tutelas de urgência.

13

Trata-se de decisão monocrática do relator, portanto, poderá ser

questionada via agravo interno, na forma do artigo 1021 do CPC/2015.

Entendemos que o cabimento deste recurso deverá ter por objetivo de-

monstrar que a demanda suspensa não depende da resolução da tese

jurídica, objeto do incidente, ou que não se refere a esta. O agravante

deverá demonstrar que o incidente não poderá repercutir em sua relação

jurídica processual. Caso deixe de oferecer o recurso, não poderá, após

o trânsito em julgado da decisão que ordena a suspensão, questionar a

aplicação do artigo 982, inciso I, CPC/2015.

O recorrente deverá ventilar como causa de pedir recursal o

distin-

guishing

, que nada mais é do que a dissonância entre a norma de inter-

pretação e norma de decisão que aplica uma tese jurídica, decorrente de

particularidades que não permitem aplicar adequadamente a decisão de

um órgão jurisdicional. Este instituto decorre de uma relevante distinção

entre normas jurídicas e a norma de decisão

14

.

A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende

apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando

sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado

ou região.

15

13 Enunciado nº 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

“A suspensão de processos prevista neste dispo-

sitivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstra-

ção dos requisitos para a tutela de urgência.”

14 GRAU, Eros Roberto.

Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito

. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros,

2006, p. 28.

15 Enunciado nº 95 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

“A suspensão de processos na forma deste dis-

positivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão

de direito em tramitação em mais de um estado ou região.”