

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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1.3.4. Suspensão dos processos pendentes pela admissibilidade do in-
cidente
Conforme dito anteriormente, este é o efeito mais importante da
admissibilidade, previsto no inciso I do artigo 982 do CPC/2015. Esta sus-
pensão atingirá os processos pendentes, em primeiro e segundo graus, na
área de jurisdição do tribunal.
Pela redação do referido artigo, a suspensão é
ope legis
, ou seja,
sem necessidade de requerimento específico. Será consectário lógico e
imediato da admissão do incidente. Não haverá, também, necessidade da
demonstração dos requisitos para a concessão das tutelas de urgência.
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Trata-se de decisão monocrática do relator, portanto, poderá ser
questionada via agravo interno, na forma do artigo 1021 do CPC/2015.
Entendemos que o cabimento deste recurso deverá ter por objetivo de-
monstrar que a demanda suspensa não depende da resolução da tese
jurídica, objeto do incidente, ou que não se refere a esta. O agravante
deverá demonstrar que o incidente não poderá repercutir em sua relação
jurídica processual. Caso deixe de oferecer o recurso, não poderá, após
o trânsito em julgado da decisão que ordena a suspensão, questionar a
aplicação do artigo 982, inciso I, CPC/2015.
O recorrente deverá ventilar como causa de pedir recursal o
distin-
guishing
, que nada mais é do que a dissonância entre a norma de inter-
pretação e norma de decisão que aplica uma tese jurídica, decorrente de
particularidades que não permitem aplicar adequadamente a decisão de
um órgão jurisdicional. Este instituto decorre de uma relevante distinção
entre normas jurídicas e a norma de decisão
14
.
A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende
apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando
sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado
ou região.
15
13 Enunciado nº 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“A suspensão de processos prevista neste dispo-
sitivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstra-
ção dos requisitos para a tutela de urgência.”
14 GRAU, Eros Roberto.
Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito
. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros,
2006, p. 28.
15 Enunciado nº 95 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“A suspensão de processos na forma deste dis-
positivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão
de direito em tramitação em mais de um estado ou região.”