

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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Deverá ser, portanto, admitida a participação de setores da socieda-
de civil que poderão sofrer os impactos, setores técnicos e
amicus curiae
.
Todos que se inscreverem poderão manifestar-se oralmente no dia do julga-
mento, desde que observadas as regras ínsitas no artigo 984 do CPC/2015.
O legislador, no artigo 979 do CPC/2015, previu a necessidade, tal
como preconizado no artigo 94 do CDC, de ampla divulgação e publicida-
de. Entretanto, a divulgação preconizada refere-se ao registro eletrônico
no Conselho Nacional de Justiça. Apesar desta referência expressa, nada
impedirá a divulgação nos setores da mídia para que o alcance da demo-
cratização da participação seja ainda mais efetivo.
Apesar da possibilidade de participação dos setores da sociedade
civil no deslinde do feito, entendemos não ser possível a utilização das
modalidades de intervenção de terceiros. Trata-se de um processo ob-
jetivo com objeto litigioso coletivo, portanto, não será compatível com
a possibilidade de intervenção de terceiros, cuja participação tem como
fulcro a existência de interesse jurídico subjacente. A necessidade de de-
monstração deste interesse, para fins de permissão da intervenção ,deno-
ta, por si só, que a seara das intervenções de terceiros cingir-se-á aos pro-
cessos de índole subjetiva. Ademais, nos processos objetivos de controle
de constitucionalidade, cujo objetivo também é o de manter a higidez do
direito objetivo, não é admissível qualquer modalidade de intervenção de
terceiros (artigo 7º da Lei 9.868/99).
A divulgação, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional
de Justiça, terá o condão de facilitar o acesso aos operadores do direito,
bem como de potencializar o controle sobre a aplicação dos precedentes
aos casos futuros, na esteira do que preconiza do artigo 985, inciso II,
CPC/2015.
O cadastro deverá conter os fundamentos determinantes da deci-
são e os dispositivos normativos a ele relacionados. Trata-se, a rigor, da
positivação da transcendência dos motivos determinantes, pois ,com tal
registro, os demais órgãos jurisdicionais, atingidos pelo efeito vinculante
da tese jurídica ventilada e adotada, deverão seguir não só o conteúdo
do dispositivo da decisão, como também os motivos determinantes do
convencimento (
ratio decidendi).
O artigo 979, § 3º, estende este mecanismo de publicidade e divul-
gação aos recursos excepcionais repetitivos. Trata-se de norma que deve-
ria estar presente na seção dos recursos excepcionais.