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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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Deverá ser, portanto, admitida a participação de setores da socieda-

de civil que poderão sofrer os impactos, setores técnicos e

amicus curiae

.

Todos que se inscreverem poderão manifestar-se oralmente no dia do julga-

mento, desde que observadas as regras ínsitas no artigo 984 do CPC/2015.

O legislador, no artigo 979 do CPC/2015, previu a necessidade, tal

como preconizado no artigo 94 do CDC, de ampla divulgação e publicida-

de. Entretanto, a divulgação preconizada refere-se ao registro eletrônico

no Conselho Nacional de Justiça. Apesar desta referência expressa, nada

impedirá a divulgação nos setores da mídia para que o alcance da demo-

cratização da participação seja ainda mais efetivo.

Apesar da possibilidade de participação dos setores da sociedade

civil no deslinde do feito, entendemos não ser possível a utilização das

modalidades de intervenção de terceiros. Trata-se de um processo ob-

jetivo com objeto litigioso coletivo, portanto, não será compatível com

a possibilidade de intervenção de terceiros, cuja participação tem como

fulcro a existência de interesse jurídico subjacente. A necessidade de de-

monstração deste interesse, para fins de permissão da intervenção ,deno-

ta, por si só, que a seara das intervenções de terceiros cingir-se-á aos pro-

cessos de índole subjetiva. Ademais, nos processos objetivos de controle

de constitucionalidade, cujo objetivo também é o de manter a higidez do

direito objetivo, não é admissível qualquer modalidade de intervenção de

terceiros (artigo 7º da Lei 9.868/99).

A divulgação, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional

de Justiça, terá o condão de facilitar o acesso aos operadores do direito,

bem como de potencializar o controle sobre a aplicação dos precedentes

aos casos futuros, na esteira do que preconiza do artigo 985, inciso II,

CPC/2015.

O cadastro deverá conter os fundamentos determinantes da deci-

são e os dispositivos normativos a ele relacionados. Trata-se, a rigor, da

positivação da transcendência dos motivos determinantes, pois ,com tal

registro, os demais órgãos jurisdicionais, atingidos pelo efeito vinculante

da tese jurídica ventilada e adotada, deverão seguir não só o conteúdo

do dispositivo da decisão, como também os motivos determinantes do

convencimento (

ratio decidendi).

O artigo 979, § 3º, estende este mecanismo de publicidade e divul-

gação aos recursos excepcionais repetitivos. Trata-se de norma que deve-

ria estar presente na seção dos recursos excepcionais.