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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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Após o juízo de admissibilidade, o relator adotará uma das medidas

previstas no artigo 982 do CPC/2015.

O efeito mais importante da admissibilidade, previsto no inciso I do

referido artigo, será a suspensão dos processos pendentes, em primeiro

e segundo graus, na área de jurisdição do tribunal. Dada a relevância do

tema, será estudado em tópico adiante.

Caso verifique a imperiosa necessidade, expedirá ofício requisitan-

do a prestação de informações ao juízo no qual a demanda originária tem

curso. Esta norma deverá ser aplicada de forma excepcional, visto que o

incidente já deverá ser suscitado com todos os documentos necessários

para a compreensão da questão de direito controvertida. O relator so-

mente deverá expedir esta requisição quando for absolutamente impres-

cindível para o deslinde do feito.

Determinará, após, caso tenha sido expedida a requisição, a intima-

ção para que o Ministério Público se manifeste sobre o incidente no prazo

de 15 dias. Esta manifestação do

parquet

terá o condão de abordar todos

os requisitos e pressupostos de admissibilidade do incidente.

Após o encerramento desta fase inicial, sem qualquer desdobra-

mento previsto pelo legislador, o relator ouvirá as partes e os demais inte-

ressados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na contro-

vérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada

de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da

questão de direito controvertida. Em seguida, no mesmo prazo, manifes-

tar-se-á o Ministério Público, conforme artigo 983 do CPC/2015.

A ideia de fixação de um prazo comum atende ao princípio da

celeridade da prestação da tutela jurisdicional e à própria natureza do

incidente, pois somente deverão ser enfrentadas teses jurídicas, sem

necessidade do enfrentamento das matérias fáticas. Assim, a dialética

será concomitante.

Poderá ser designada, caso haja necessidade, a realização de audi-

ência pública para colher maiores subsídios para a formação do conven-

cimento. Trata-se de positivação assaz salutar para possibilitar a partici-

pação popular, em seu mais estrito sentido, bem como a manifestação

dos técnicos, quando necessário. Considerando que a tese jurídica fixada

repercutirá no seio da coletividade, posto vinculante, nada mais demo-

crático do que permitir que todos tenham, no mínimo, a possibilidade de

influir na resolução.