

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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Após o juízo de admissibilidade, o relator adotará uma das medidas
previstas no artigo 982 do CPC/2015.
O efeito mais importante da admissibilidade, previsto no inciso I do
referido artigo, será a suspensão dos processos pendentes, em primeiro
e segundo graus, na área de jurisdição do tribunal. Dada a relevância do
tema, será estudado em tópico adiante.
Caso verifique a imperiosa necessidade, expedirá ofício requisitan-
do a prestação de informações ao juízo no qual a demanda originária tem
curso. Esta norma deverá ser aplicada de forma excepcional, visto que o
incidente já deverá ser suscitado com todos os documentos necessários
para a compreensão da questão de direito controvertida. O relator so-
mente deverá expedir esta requisição quando for absolutamente impres-
cindível para o deslinde do feito.
Determinará, após, caso tenha sido expedida a requisição, a intima-
ção para que o Ministério Público se manifeste sobre o incidente no prazo
de 15 dias. Esta manifestação do
parquet
terá o condão de abordar todos
os requisitos e pressupostos de admissibilidade do incidente.
Após o encerramento desta fase inicial, sem qualquer desdobra-
mento previsto pelo legislador, o relator ouvirá as partes e os demais inte-
ressados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na contro-
vérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada
de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da
questão de direito controvertida. Em seguida, no mesmo prazo, manifes-
tar-se-á o Ministério Público, conforme artigo 983 do CPC/2015.
A ideia de fixação de um prazo comum atende ao princípio da
celeridade da prestação da tutela jurisdicional e à própria natureza do
incidente, pois somente deverão ser enfrentadas teses jurídicas, sem
necessidade do enfrentamento das matérias fáticas. Assim, a dialética
será concomitante.
Poderá ser designada, caso haja necessidade, a realização de audi-
ência pública para colher maiores subsídios para a formação do conven-
cimento. Trata-se de positivação assaz salutar para possibilitar a partici-
pação popular, em seu mais estrito sentido, bem como a manifestação
dos técnicos, quando necessário. Considerando que a tese jurídica fixada
repercutirá no seio da coletividade, posto vinculante, nada mais demo-
crático do que permitir que todos tenham, no mínimo, a possibilidade de
influir na resolução.