

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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O órgão colegiado realizará a admissibilidade do incidente. Após, o
relator adotará as medidas previstas no artigo 982 do CPC/2015. Vedada,
portanto, decisão monocrática na seara do juízo de admissibilidade. No
mesmo sentido, destaca-se o enunciado nº 91, do Fórum Permanente de
Processualistas Civis.
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A petição de requerimento deverá ser protocolizada diretamente
no tribunal, sendo instruída com os documentos necessários à demons-
tração da necessidade e cabimento da instauração do incidente. Do mes-
mo modo, a exemplo do que ocorre nos conflitos de competência, o juiz
de primeiro grau deverá suscitar o incidente mediante ofício, também de-
vidamente documentado.
O juízo de primeiro grau não ostenta competência para processo e
julgamento do incidente. Ocorrerá uma cisão funcional vertical da com-
petência em virtude da instauração deste incidente. O tribunal somente
possuirá competência para analisar, antes dos juízes, a questão de direito
central, material ou processual, que dá ensejo à multiplicidade de ações, e
não questões fáticas periféricas, que geralmente são mais bem elucidadas
por meio do contato direto com as partes. Assim, forçoso concluir que as
questões de fato serão resolvidas pelo juízo de primeiro grau, enquanto as
questões de direito serão resolvidas pelo Tribunal.
A decisão proferida pelo tribunal deverá ser observada, de forma
obrigatória, pelo juízo perante o qual corra a demanda. Estaremos diante,
portanto, de uma cisão funcional vertical de competência.
Decisão monocrática somente será possível após a admissão do in-
cidente, conforme preconiza o artigo 982 do CPC/2015.
O órgão colegiado competente será aquele indicado pelo regimen-
to interno como o responsável pela uniformização da sua jurisprudência.
Este mesmo órgão, após julgar o incidente e fixar a tese jurídica, ficará
prevento para julgar o recurso, a remessa necessária e a causa da compe-
tência originária de onde se originou o incidente.
O órgão colegiado será o responsável pela admissibilidade, eventu-
al instrução e julgamento do incidente.
No caso de inadmissibilidade, o curso do processo será retomado. Na
hipótese de admissibilidade, o incidente prosseguirá o seu trâmite no tribunal,
abrindo-se contraditório e eventual instrução antes da resolução do mérito.
12 91.
“Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetiti-
vas, sendo vedada a decisão monocrática.”